TJAL - 0701069-59.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF) - Processo 0701069-59.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Juvenilia da Costa SilvaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/AB0 - DESPACHO Defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 89/90, devendo a Secretaria deste Juízo efetuar as anotações pertinentes para fins de comunicação dos atos processuais.
Ademais, cumpram-se integralmente as disposições contidas na Sentença proferida às fls. 86/90.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 07 de julho de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
08/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 08:26
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:53
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0701069-59.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juvenilia da Costa Silva - DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico ajuizada por JUVENILIA DA COSTA SILVA em face do BANCO MASTER S/A, todos devidamente qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alegou como fundamento a ausência de manifestação de vontade ou manifestação válida (livre e consciente) acerca da realização do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RCC.
Diante disso, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados e, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte requerente para emendar a inicial para juntar aos autos o extrato bancário de sua conta corrente, relativo ao período de 08/2022 até o período de 10/2022, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos(AL), 09 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
12/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 08:23
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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