TJAL - 0700268-46.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:08
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700268-46.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECLARO CONSOLIDADO em nome da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo que foi objeto da demanda.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DETERMINO que se proceda à retirada da restrição do veículo informado na exordial por meio do SISTEMA RENAJUD (fl. 71).
Acaso interposto recurso de apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Por fim, adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 09 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
12/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2025 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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