TJAL - 0701006-59.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0701006-59.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Miforma Comércio Ltda. em face de Maria Mirian dos Santos e Alex Ferreira da Silva.
Realizada audiência de conciliação em 18/08/2025, as partes, devidamente representadas, chegaram a um acordo quanto ao débito executado, cujos termos restaram reduzidos a termo.
Ficou estabelecido que os executados pagarão à exequente a quantia de R$ 1.643,26 (mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), dividida em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 136,94 (cento e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), com vencimento no dia 08 (oito) de cada mês, iniciando-se em 08/09/2025 e finalizando em 08/08/2026.
O pagamento será realizado por meio de transferência bancária para a conta indicada pela parte exequente, de titularidade de Adriano Michalczeszen Correia, CPF *95.***.*20-44, junto à Caixa Econômica Federal, agência 2697, operação 3701, conta nº 583546052-6, com chave PIX correspondente.
Os executados se comprometeram a encaminhar mensalmente os comprovantes de pagamento para o contato de WhatsApp informado pela exequente (44) 92002-8845, e forneceram, para fins de comunicação processual, o número de WhatsApp (82) 99613-5184, vinculado ao executado Alex Ferreira da Silva.
Ficou igualmente consignado que o depósito judicial já realizado pela parte autora às fls. 79, no valor de R$ 56,66 (cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), deverá ser liberado em favor da exequente Miforma Comércio Ltda., mediante expedição de alvará.
Em caso de descumprimento do acordo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido.
Após o integral cumprimento das obrigações, a parte exequente dará plena e geral quitação do débito, comprometendo-se a não mais demandar em juízo em razão do objeto desta execução.
Presentes os requisitos legais de validade, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, declarando extinto o processo com resolução do mérito.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado em favor da exequente.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 11:20
Homologada a Transação
-
18/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 10:06:24, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0701006-59.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, MANIFESTE-SE a parte demandante sobre a Proposta de fls. 66/67, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 11:55
Juntada de Mandado
-
05/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 07:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/06/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 10:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 00:14
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0701006-59.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC.
Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias.
Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:57
Decisão Proferida
-
09/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721497-24.2025.8.02.0001
Givacy da Silva Albuquerque Avila
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 17:08
Processo nº 0708279-94.2023.8.02.0001
Eliane da Rocha
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Diego Pino de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2024 10:33
Processo nº 0700991-90.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim dos Eucali...
Rosaliana Satirio de Araujo
Advogado: Alau Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 14:38
Processo nº 0722080-77.2023.8.02.0001
Antonio Sebastiao de Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2024 09:49
Processo nº 0700997-97.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim dos Eucali...
Joana da Conceicao Inacio
Advogado: Alau Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 10:08