TJAL - 0700243-85.2025.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:06
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 16:09
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700243-85.2025.8.02.0068 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Ailton dos Santos - I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de JOSÉ AILTON DOS SANTOS, vulgo "BOY" e VÍTOR ANTERO DA PAIXÃO, vulgo "DIOGO", imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal).
Inquérito policial às fls. 130/207.
Presente laudo de morte violenta às fls. 175/203.
A denúncia foi recebida em 06/05/2025 (fls. 212/214).
Laudo de exame cadavérico às fls. 231/238.
Certidão de antecedentes criminais dos acusados às fls. 223/225 e 226/228.
Devidamente citados às fls. 239 e 244, os acusados José Ailton dos Santos e Victor Antero da Paixão apresentaram resposta à acusação, por intermédio da defensoria pública, a qual arguiu preliminares e requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 253/258).
Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou o pedido de manutenção da prisão preventiva e pela continuidade do feito (fls. 262/266). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Do pedido de revogação da prisão preventiva No caso em questão, o fumus comissi delicti resta evidenciado diante da confissão do acusado Vitor Antero da Paixão, vulgo Diogo, que admitiu a autoria do homicídio praticado em conjunto com José Ailton dos Santos, motivado por uma suposta subtração de pedras de crack.
Tal confissão, aliada aos elementos probatórios constantes nos autos, demonstra a materialidade e a autoria do crime, configurando indícios suficientes para a imposição da medida cautelar.
Além disso, o periculum libertatis encontra-se presente, uma vez que a liberdade dos acusados representa grave afronta à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito.
O modus operandi da ação criminosa revela elevada periculosidade: os agentes aguardaram a vítima virar de costas, momento em que Vitor aplicou um golpe mata-leão, sacou uma faca e desferiu golpes no pescoço, entregando a arma para José Ailton, que também desferiu golpes, evidenciando a brutalidade e frieza da empreitada criminosa.
Ressalte-se ainda que Vitor Antero da Paixão já respondeu pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo, bem como já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional análogo ao roubo majorado, o que demonstra sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Embora José Ailton dos Santos não possua antecedentes criminais, tal circunstância isolada não afasta o risco à ordem pública e a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade do crime e da participação efetiva no homicídio.
Diante do exposto, a prisão preventiva revela-se imprescindível para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando-se, assim, a manutenção da medida cautelar para resguardar a segurança da sociedade e evitar a reiteração delitiva.
II.II Da confirmação do recebimento da denúncia Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
No tocante à resposta à acusação, tendo em vista a ausência de preliminares, bem como considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.
III.
DISPOSITIVO Por fim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e CONFIRMO o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 20/08/2025, às 08h15min, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
Intimações e providências necessárias. -
02/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 08:55
Decisão Proferida
-
29/05/2025 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 11:59
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 08:15:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
28/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700243-85.2025.8.02.0068 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Ailton dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e tendo em vista o teor da certidão de fl. 244, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal, em face do réu Victor Antero da Paixão. -
13/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700243-85.2025.8.02.0068 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Ailton dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ante o teor da certidão de fl. 239, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
12/05/2025 14:58
Juntada de Mandado
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12/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 08:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 09:41
Juntada de Mandado
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11/05/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:38
Evolução da Classe Processual
-
06/05/2025 13:00
Recebida a denúncia
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05/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:13
Evolução da Classe Processual
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25/04/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 09:08
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 09:08
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
22/04/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:36
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 10:36:48, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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16/04/2025 09:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 09:30:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
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16/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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