TJAL - 0720448-45.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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14/05/2025 13:27
Processo Transferido entre Varas
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14/05/2025 13:27
Processo recebido pelo CJUS
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14/05/2025 13:26
Recebimento no CEJUSC
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14/05/2025 13:26
Remessa para o CEJUSC
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14/05/2025 13:26
Processo recebido pelo CJUS
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14/05/2025 13:26
Processo Transferido entre Varas
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13/05/2025 19:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Stein (OAB 444885/SP) Processo 0720448-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Stein Nunes, Davi Stein Luccas - - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Anotada a concessão de gratuidade judiciária no sistema SAJ, REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico (e pessoalmente, por carta com AR, na hipótese de ser assistida pela Defensoria Pública), a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
05/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:04
Decisão Proferida
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25/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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