TJAL - 0700786-30.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DAVI SANTOS (OAB 2311/AL) - Processo 0700786-30.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: B1correia, registrado civilmente como José Correia FilhoB0 - Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor. 1 - Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel para que envie a este Juízo certidão de inteiro teor do imóvel usucapiendo ou negativa, com menos de 30 dias.
Após a resposta do Cartório de Registro de Imóveis: 2- Cite-se, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, querendo, ofereçam contestação ao presente pedido, com as advertências do art. 343 do CPC: 2.1) Aquele em cujo nome se acha transcrito o imóvel usucapiendo, se houver inscrição, sendo, no caso, positiva a certidão do CRI, conforme determinado. 2.2) Os confinantes e respectivos cônjuges, do imóvel usucapiendo para manifestarem consentimento expresso, caso não tenham subscrito a planta na forma do art. 216-A, II, da Lei n.º 6.015/73, cientificando-lhe que o silêncio importará em concordância (art. 216-A, 3º, da Lei n.º 6.015/73). 2.3) Cite-se, ainda, Erisvaldo Correia da Silva, o qual figura como requerido, por ter sido o vendedor do imóvel aos autores, conforme escritura de fls. 9. 3- Citem-se, por edital - prazo 30 dias, os réus em local incerto/desconhecidos, se houver, bem como os eventuais interessados. 4- Intimem-se, por via postal, os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município da situação do imóvel, para, no prazo de 15 dias, manifestem interesse na causa, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, SOBRETUDO CERTIDÃO DOS CRI, A PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO (art. 216-A, 3º, da Lei n.º 6.015/73). 6- Após, vista ao Ministério Público. -
25/08/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:47
Outras Decisões
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07/06/2025 21:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Davi Santos (OAB 2311/AL) Processo 0700786-30.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Correia Filho - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria; comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); instrumento de procuração devidamente atualizado.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
12/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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