TJAL - 0700609-03.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL) - Processo 0700609-03.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Vera Alice Silva da PazB0 - RÉU: B1Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do BrasilB0 - A petição de cumprimento definitivo de sentença (fl.(s) 84/88) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 5.945,03 (cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e três centavos), consoante cálculo inserido na(s) fl.(s) 89/91, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. [Se for mais de um Executado, observar a regra do art. 229, CPC] Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feita.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 18:15
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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21/08/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 17:56
Recebimento de Processo no GECOF
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21/08/2025 17:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:23
Remessa à CJU - Custas
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07/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:16
Transitado em Julgado
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07/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) Processo 0700609-03.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Alice Silva da Paz - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente o débito, do qual decorre o desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; B) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); C) Condenar a ré o pagamento de danos materiais correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte requerida, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
06/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO) Processo 0700609-03.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Alice Silva da Paz - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Advogado da parte autora Dorgival Felinto Neto e da parte ré, pelo prazo de 05(cinco) dias do termo de fl. 69, uma vez que na audiência foi adiada para o dia 10/06/2025, às 09:30 horas. -
12/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:41
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:30:00, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões).
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18/12/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 13:28
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/09/2024 19:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 20:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:32
Decisão Proferida
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19/06/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 15:22
Expedição de Carta.
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18/04/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:35
Decisão Proferida
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15/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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