TJAL - 0700939-94.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Rafael Melo Teixeira da Silva (OAB 20955/AL) Processo 0700939-94.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Juarez dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 26 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
13/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:18
Expedição de Carta.
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13/05/2025 10:17
Expedição de Carta.
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13/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Rafael Melo Teixeira da Silva (OAB 20955/AL) Processo 0700939-94.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Juarez dos Santos - DECISÃO Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente na falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, provas acerca da existência do suposto débito que teria justificado o corte no fornecimento de água; Que o Requerente foi devidamente notificado, com antecedência razoável, Que cumpriu os procedimentos e prazos previstos na regulamentação da agência reguladora competente (como a ARSAL ou ANA), especialmente quanto à suspensão do serviço essencial; O histórico completo de faturamento e pagamentos da unidade consumidora do Requerente nos 12 (doze) meses anteriores ao corte, com respectivas datas de vencimento e baixa de pagamento; O cronograma detalhado de execução das ordens de corte e de religação do fornecimento no endereço do Requerente, com data, horário e identificação do agente executante, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), com base no art. 334 do Novo CPC.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:19
Decisão Proferida
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05/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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03/05/2025 09:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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