TJAL - 0804947-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:43
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804947-62.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Fabio José Silva Santos - Embargado: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
23/07/2025 14:56
Certidão sem Prazo
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23/07/2025 14:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/07/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 08:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 08:29
Conhecido o recurso de
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22/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:00
Processo Julgado
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21/07/2025 12:13
Certidão sem Prazo
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21/07/2025 12:13
Certidão sem Prazo
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 14:26
Certidão sem Prazo
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10/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804947-62.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Fabio José Silva Santos - Embargado: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 22/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 9 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário da Tribunal Pleno' - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:28
Ato Publicado
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09/07/2025 11:01
Ato Publicado
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09/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:30
Incluído em pauta para 09/07/2025 09:30:14 local.
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804947-62.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Fabio José Silva Santos - Embargado: Ministério Público - 'DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio José Silva Santos, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno (fls.146/157 dos autos principais), o qual julgou improcedente a Revisão Criminal.
Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte embargante sustenta que há omissões e contradições no acórdão embargado, especificamente "quando usa como fundamento a mesma sentença que toma como parâmetros cocaína e o venerável Acordão que desconsidera a cocaína (que se diga não existe nos autos) e mantem a sentença com a tetracaína sem que sequer tenha sido fundamentado pela sentença do juízo aquo".
Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.
Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou contrarrazões (fls. 12/15), nas quais refuta as alegações recursais, argumentando que o pronunciamento questionado enfrentou exaustivamente todos os pontos listados na inicial, não havendo qualquer vício a ser corrigido, e pugna pelo não provimento do presente recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
08/07/2025 11:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 10:00
Volta da PGJ
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03/07/2025 09:44
Ciente
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02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 03:38
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:43
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 10:24
Ato Publicado
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17/06/2025 13:55
Vista / Intimação à PGJ
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17/06/2025 11:50
Solicitação de envio à PGJ
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16/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:44
Certidão sem Prazo
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16/06/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 11:37
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804947-62.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Fabio José Silva Santos - Requerido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10 (dez) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
André Bonaparte Santos Supervisor Administrativo' - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804947-62.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Fabio José Silva Santos - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta por Fábio José Silva Santos, em face de condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0700757-79.2024.8.02.0001, em que foi imputada à pena final de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 778 dias-multa, em regime inicial fechado (guia de recolhimento definitiva fls. 377/379 autos principais), pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sua petição de fls. 01/12, a parte autora defende, inicialmente, o cabimento da presente ação revisional com fulcro no art. 621, I do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo, pois, que a sentença condenatória impugnada é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Nesse sentido, sustenta que na condenação restou ausente fundamentação na exasperação da pena, "O venerável Acordão fundamenta em maconha e tetracaína, incorrendo assim reformatio in pejus".
Aduz que há excesso na fixação da pena-base, pois o sentenciante teria se valido de inidôneos fundamentos para negativar as circunstâncias judiciais "Como demostrado a sentença tem como fundamentação os efeitos da cocaína e não da tetracaína que não são as mesmas substancias".
Requer assim que a pena seja redimensionada por "ausência de fundamentação considerando que a substancia encontrada se trata de tetracaína e não cocaína conforme sentença".
Certidão de trânsito em julgado acostada às fls.110/111.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 120/124 sustentando inexistir atecnias ou vícios aptos a desconstituir a coisa julgada, além de que não há prova nova que legitime o pedido revisional, "e a revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva", pelo que opinou pela improcedência da revisão criminal. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804947-62.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Fabio José Silva Santos - Requerido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Maceió, (data da assinatura digital).
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
13/05/2025 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 15:56
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 14:24
Solicitação de envio à PGJ
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07/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
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