TJAL - 0738594-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:18
Remessa à CJU - Custas
-
21/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:51
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0738594-71.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria de Fátima da Paz - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o suprimento do assentamento civil de óbito dos senhores: Maria do Carmo da Conceição da Paz, ocorrido em 03 de maio de 2022, às 17hrs, na Unidade de Saúde Nazaré Maria da S.
Souza, localizada na Rua Dorgival Gonçalves, s/n, Luziápolis, Campo Alegre/AL, tendo como causa da morte parada cardíaca, hipertensão essencial e úlcera de decúbito; e, José Geraldo da Paz, ocorrido em 29 de junho de 2023, às 00hrs, em seu domicílio, localizado na Rua Joana D'arc, nº 122, Luziápolis, Campo Alegre/AL, sendo a causa da morte desconhecida.
Deve constar, no mais, os dados de sua certidão de casamento.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registros de Pessoas Naturais competente do local onde ocorreu o falecimento, a fim de que proceda ao referido assentamento civil de óbito, na forma do dispositivo desta decisão.
Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual o demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiário da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.
Acolho o parecer do Ministério, portanto, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando conta da ocorrência do óbito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 06:21
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:25
Decisão Proferida
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13/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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