TJAL - 0713690-21.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIANARA ROSA DE OLIVEIRA NAVARRO EXEQUIEL (OAB 11186/AL), Cleomenes de Amorim Santos Junior (OAB 11694/AL) Processo 0713690-21.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Eudes Queiroz Alves - Pelo exposto, com fundamento no entendimento adotado pelo STJ e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC) confirmo os efeitos da decisão interlocutória de fls. 107/111, ao passo que julgo procedentes os pedidos, os pedidos colimados na exordial, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), bem como determinar ao Município réu que efetue o pagamento dos valores retroativos referente ao adicional de insalubridade, grau máximo (40%), do autor João Eudes Queiroz Alves, devidos a partir do laudo pericial homologado pela Junta Médica do Município de Maceió (30/01/2018) até a data de sua efetiva implementação, devendo repercutir no 1/3 de férias proporcional e 13º salário proporcional.
Contudo, na apuração dos valores devidos, deverá ser observado o valor do adicional em grau médio (20%) já incorporado aos proventos do autor, o qual deverá ser deduzido do montante retroativo.
Destaque-se que quando da execução da sentença deve ser observado o seguinte: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E; a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)." Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:59
Expedição de Carta.
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31/07/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 15:19
Decisão Proferida
-
12/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:15
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2024 09:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2024 07:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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10/06/2023 00:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:26
Despacho de Mero Expediente
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13/04/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 18:23
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/04/2023 18:23
Redistribuição de Processo - Saída
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13/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 19:29
Decisão Proferida
-
05/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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