TJAL - 0700274-93.2025.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL) - Processo 0700274-93.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ezequiel dos SantosB0 - Autos nº: 0700274-93.2025.8.02.0072 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Ezequiel dos Santos DECISÃO Trata-se de ação penal, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de em face de EZEQUIEL DOS SANTOS, dando-o como incurso nos delitos previstos nos arts. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003.
Em decisão interlocutória, às fls. 166/179, foi mantido o recebimento da denúncia, designada audiência de instrução e julgamento e analisado o pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
Em sede de análise da manutenção ou não da segregação cautelar, restou determinado por este Juízo, a aplicação de multa (permissão legal destinada ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), arbitrada em quatro salários mínimos vigentes, condicionante à soltura do suposto autor, assim como, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Às fls. 175/176, a defesa técnica requereu a dispensa da fiança, alegando a impossibilidade de o réu arcar com o pagamento, ante sua hipossuficiência econômica, e apresentou declaração de pobreza (fl. 177). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de segregação cautelar, quando inexistem, nesta fase processual, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, deve-se dispensar o pagamento da fiança, quando comprovada a impossibilidade de seu pagamento.
Deste modo, entende as cortes superiores.
Vejamos: EMENTA HABEAS CORPUS.
CRIME DE LESÃO CORPORAL .
LIBERDADE PROVISÓRIA.
FIANÇA ARBITRADA.
ISENÇÃO.
CABIMENTO .
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
REQUISITO DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP .
AUSÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
NECESSIDADE .
ORDEM CONCEDIDA. 1. 1.Diante da hipossuficiência do agente e sua incapacidade de arcar com a fiança arbitrada, pode-se analisar casuisticamente a possibilidade dele aguardar em liberdade o deslinde do feito, devendo, para tanto, serem aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão . 2. 2.Verificada a situação econômica do preso, é possível conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal - Segundo a jurisprudência dos tribunais, nas hipóteses em que é concedida a liberdade provisória com fiança ao paciente hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública Estadual, a manutenção da prisão resulta em constrangimento ilegal, sendo imperiosa a isenção do pagamento do valor fixado a este título. 3 . 3.Constatando-se a presença dos requisitos objetivos e subjetivos, bem como fazendo-se suficiente, é possível que a prisão preventiva do paciente seja substituída por outras medidas diversas da segregação previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. 4 ..Ordem concedida para confirmar decisão liminar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em CONCEDER A ORDEM do presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da certificação digital.
Des .
Eduardo Guilliod Maranhão Relator (TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 00004884620248179901, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM) Assim, com espeque ao que dispõe o art. 350, do CPP e a jurisprudência pacífica à condição em apreço, dispenso o pagamento da fiança anteriormente arbitrada na decisão interlocutória de fls. 166/170, considerando a alegada hipossuficiência do réu Ezequiel dos Santos e a ausência de elementos que demonstrem a inveracidade da declaração de pobreza, mantendo-se ainda, incólume as medidas cautelares retro designadas.
Expeça-se imediato alvará de soltura.
Atualize-se o BNMP.
LAVRE-SE o Termo de Compromisso quanto à cautelar aplicada e intime-se o réu, requisitando assinar termo de compromisso, destacando, ainda, que eventual descumprimento da medida imposta poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, consoante previsto no artigo 282, §4º do CPP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Matriz de Camaragibe , 25 de julho de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
25/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:50
Decisão Proferida
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24/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL) - Processo 0700274-93.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ezequiel dos SantosB0 - Autos n° 0700274-93.2025.8.02.0072 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Ezequiel dos Santos DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Considerando a decisão de fls. 166/170, na qual foi concedida liberdade provisória ao réu Ezequiel dos Santos e tendo em vista a suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fica claro que a fiança arbitrada em 04 (quatro) salários-mínimos vigentes é condição para a concessão de sua liberdade.
As medidas cautelares diversas da prisão, são aplicadas cumulativamente e são necessárias ao regular andamento do processo, conforme devidamente fundamentado pela decisão retorno.
Cumpra-se integralmente os comandos da decisão de fls. 166/170, intimando-se os interessados.
Na ausência de manifestação, no prazo de 05 dias, conclusos na fila "urgentes".
Intimem-se.
Matriz de Camaragibe(AL), 23 de julho de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
23/07/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:12
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL) - Processo 0700274-93.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ezequiel dos SantosB0 - Ante o exposto, com fulcro nas razões acima expendidas e amparo nos arts. 316, 282 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 12.403/2011,CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a EZEQUIEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, aplicando-lhe cumulativamente medidas cautelares processuais penais diversas, na forma do art. 319, do CPP, por entender necessárias e suficientes, quais sejam: 1)comparecer trimestralmente a este cartório e juízo, até o décimo dia de cada mês, para confirmar seu endereço e justificar suas atividades; 2)Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação a este juízo, devendo mantê-lo sempre atualizado;3)Proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização;4) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, não se furtar às intimações.
Considerando a natureza dos delitos imputados e a possibilidade de concessão da liberdade provisória, cabível a fixação de fiança, em razão do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e sopesando as condições pessoais do réu, entendo razoável e proporcional a fixação da fiança em 04 (quatro) salários-mínimos vigentes.
Intimem-se da presente decisão o denunciado e o Ministério Público, COM URGÊNCIA.
Frise-se que o denunciado NÃO deverá ser colocado em liberdade, se houver outromandado prisional em aberto ou se por outro motivo estiver preso.
Fica o denunciado advertido que o descumprimento injustificado de qualquer das condições poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas, inclusive da segregação cautelar.
LAVRE-SE o Termo de Compromisso quanto à cautelar aplicada e intime-se o réu, requisitando assinar termo de compromisso, destacando, ainda, que eventual descumprimento da medida imposta poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, consoante previsto no artigo 282, §4º do CPP.
EXPEÇA-SE alvará de soltura/contramandado e registre-se no BNMP.
Cumpra-se a presente decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Intimações e expedientes necessários.
Matriz de Camaragibe, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
18/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:55
Decisão Proferida
-
17/07/2025 12:39
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
-
08/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:56
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:31
Juntada de Mandado
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29/05/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felype Oliveira de Brito (OAB 17984/AL) Processo 0700274-93.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ezequiel dos Santos - Autos nº: 0700274-93.2025.8.02.0072 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Ezequiel dos Santos DECISÃO Trata-se deDENÚNCIAofertada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face deEZEQUIEL DOS SANTOS, dando-o como incurso nos delitos previstos nos arts. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
NOTIFIQUE-SE o réu EZEQUIEL DOS SANTOS para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 55 da Lei 11.343/2006.
Na defesa prévia, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justicações, especicar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 05 (cinco) testemunhas, conforme art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Caso o suposto autor do fato informe não possuir condições de constituir advogado, deverá informar à(o) Ocial de Justiça, o qual lavrará Certidão mencionando este fato.
Oportunidade em que, NOMEIO DESDE JÁ o Defensor Público em exercício neste Juízo para oferecer, no prazo legal, a referida defesa, concedendo-lhe vista dos autos com fulcro no art. 55, §3º, da Lei n.º 11.343/2006.
Expeça-se ofício à Secretaria de Defesa Social requisitando as folhas de antecedentes criminais do acusado.
Expeça-se ofício à Autoridade Policial para que remeta aos autos o Laudo Pericial definitivo em relação a droga apreendida, assim como, o exame pericial da arma de fogo e suas respectivas munições, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada a defesa prévia, façam os autos imediatamente conclusos para nova deliberação. À Serventia para proceder a correta disposição das peças nos presentes autos, uma vez que a denúncia inicia o processo, devendo, portanto, ser realocada, oportunidade em que deverão ser os presentes autos renumerados, certificando o ocorrido nos autos.
Evolua-se a classe processual.
Cumpridas todas as determinações, conclusos.
Intimações e expedientes necessários.Cumpra-se com a devida urgência, por se tratar de réu preso.
Matriz de CamaragibeAL , 26 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
27/05/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:13
Evolução da Classe Processual
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27/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:52
Decisão Proferida
-
26/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felype Oliveira de Brito (OAB 17984/AL) Processo 0700274-93.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ezequiel dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o Inquérito-fls. 71/100; dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
14/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felype Oliveira de Brito (OAB 17984/AL) Processo 0700274-93.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ezequiel dos Santos - Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Providencie-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 11:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2025 11:34
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/05/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 09:56
Juntada de Informações
-
06/05/2025 09:32
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 18:20
Juntada de Mandado
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03/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 13:16
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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03/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 10:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2025 11:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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03/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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03/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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