TJAL - 0700972-17.2025.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:28
Decisão Proferida
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01/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:31
Evolução da Classe Processual
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03/06/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0700972-17.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Valdemar dos Santos Neto - Trata-se de Habeas Corpus onde o impetrante alega que paciente foi preso em flagrante em 11/05/2025 pelo cometimento, em tese, dos crimes de desacato, resistência e desobediência, previstos nos arts. 331, 329, caput e 330, todos do Código Penal.
Posteriormente, em sede de audiência de custódia, foi concedida sua liberdade provisória mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz ilegalidade da abordagem policial, sustentando que o procedimento foi realizado unicamente em razão do paciente utilizar tornozeleira eletrônica, sem que houvesse fundadas suspeitas que legitimassem a busca pessoal, em afronta aos preceitos legais e Constitucionais.
Argumenta que não há justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que as provas utilizadas são tidas como ilícitas por derivarem de uma abordagem ilegal.
Alega que requer o deferimento do pedido liminar a fim de que seja expedido o contramandado em face da decisão dos Juízes de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital, revogando a decisão que decretou a prisão do paciente.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar e pelo trancamento da ação penal de nº 0700972-17.2025.8.02.0067. -
02/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:01
Juntada de Informações
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02/06/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:09
Decisão Proferida
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02/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:16
Decisão Proferida
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26/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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25/05/2025 12:00
Juntada de Petição de resposta à acusação
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21/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0700972-17.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Valdemar dos Santos Neto - DECISÃO 1.
Do não cabimento quanto ao acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP): Considerando os argumentos apresentados, ACOLHO o parecer do MP (fls. 84), vez que observo que o investigado não preenche os requisitos de admissibilidade para propositura do acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A, do CPP. 2.
Do Recebimento da Denúncia, às fls. 81/86: A Denúncia ofertada pelo Ministério Público contra VALDEMAR DOS SANTOS NETO, já qualificado nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória.
Cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396, do CPP.
Caso o réu não seja encontrado, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça- NIOJ autorizado a realizar as diligências necessárias para sua localização, inclusive através de pesquisas nos sistemas eletrônicos como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG ou quaisquer meios aos quais tenha acesso.
Se devidamente citado não apresentar a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor Público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica do réu, com base no artigo 408, do CPP.
Proceda-se com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessários. -
20/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:50
Recebida a denúncia
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19/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0700972-17.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Valdemar dos Santos Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, considerando a juntada do Inquérito Policial de fls. 48/76, para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
15/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0700972-17.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Valdemar dos Santos Neto - DESPACHO Vistos etc.
Tratam-se de Auto de Prisão em Flagrante nº 5814/2025 (fls. 01/21), lavrado em desfavor de Valdemar dos Santos Neto, pela prática, em tese, dos crimes de desacato, resistência e desobediência, descritos nos artigos 331, 329 e 330, ambos do CPB, fato ocorrido no dia 11/05/2025, por volta das 16h, nesta capital.
Constato que a prisão do custodiado foi devidamente homologada durante a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares, vide fls. 33/35.
Do compulso dos autos, observo que as providências necessárias foram tomadas, a fim de cumprir a referida decisão, conforme fls. 36/44.
Isto posto, oficie-se a Autoridade Policial para que encaminhe o respectivo Inquérito Policial devidamente concluído, devendo informar o meio de contato das partes (e-mail e telefone para contato), salientando as determinações contidas no artigo 9º, da Resolução nº 19/2020, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Com a chegada do IP, independente de novo despacho, dê-se vistas dos autos ao MP.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
13/05/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:10
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 17:14
Redistribuição de Processo - Saída
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12/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:18
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 11:18:39, 3ª Vara Criminal da Capital.
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12/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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12/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 08:28
Redistribuição de Processo - Saída
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12/05/2025 08:28
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/05/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 01:35
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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