TJAL - 0700400-37.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700400-37.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Benedita Nascimento da SilvaB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de pedido de desistência apresentado pelo promovente às Fls. 45/46.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação (Lei 9.099/95, art. 51, Inc.
I e Enunciado 90 do FONAJE), sendo que no caso o(a) Demandado(a) foi citado(a).
ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária .
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseqüência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito (Lei 9.099/95, art, 51, caput e CPC, art. 485, Inc.
VIII).
Art. 485 : o Juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.
Sem honorários ou custas(Lei 9.099/95, art. 55, caput)..
Defiro o desentranhamento dos documentos.
Arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.I.
Maceió,11 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:05
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700400-37.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Benedita Nascimento da Silva - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista os descontos estarem ocorrendo desde dezembro de 2023, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica do promovente, pois trata-se de consumidora pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para a promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro em parte a inversão do ônus da prova, e determino que o promovido junte aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 09 de julho de 2025, às 09 horas e 01 minuto.
P.I.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:45
Decisão Proferida
-
16/05/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700400-37.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Benedita Nascimento da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de julho de 2025, às 9 horas e 1 minuto, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
12/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:01:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700401-22.2025.8.02.0075
Everton Rafael Teeixeira da Costa
Associacao de Socorro Mutuo Veicular - A...
Advogado: Jose Carlos Fernandes Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 18:46
Processo nº 0747233-15.2023.8.02.0001
Luiz Carlos Ferreira dos Santos
Jose Wilson da Silva
Advogado: Rousseau Omena Domingos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/11/2023 13:15
Processo nº 0700917-52.2016.8.02.0012
Creuza Januario da Silva
Nelson Florentino
Advogado: Aline de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2016 10:31
Processo nº 0700407-74.2025.8.02.0060
Maria Geni da Conceicao
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Claudio Santos de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 12:09
Processo nº 0703299-70.2024.8.02.0001
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Cliniface Odontologia LTDA - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2024 17:25