TJAL - 0700970-86.2023.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Andrey Trindade (OAB 6471/SE), Marcelo Pereira Silva (OAB 14829/AL) Processo 0700970-86.2023.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciel Silva dos Santos - Réu: Município de Girau do Ponciano - 3.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, para declarar nulos os contratos de trabalho firmados entre as partes, bem como, condenar o MUNICÍPIO DE GIRAU DO PONCIANO/AL a pagar à parte autora as verbas: FGTS, bem como, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço constitucional referentes ao período compreendido entre 08/2019 até 12/2020 e 01/2021 até 12/2022 prazo de 5 (cinco) anos desde a propositura da ação, tudo conforme fundamentado nesta sentença, onde os cálculos serão feitos na fase de liquidação/execução da sentença.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual em obrigação líquida, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, como prescreve o enunciado n° 43 da Súmula do STJ, sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (RE 870947 Tema 810), a contar do vencimento da obrigação, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil, e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Sem custas, em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento e, se for o caso, oferecer resposta escrita/contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique-se nos autos.
Em seguida, no tocante ao recebimento do recurso, entendo que o procedimento deve se adequar à nova sistemática promovida pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
O procedimento previsto para o recurso de apelação (art. 994, I do CPC/2015), recurso que mais se assemelha ao recurso inominado dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei n. 9099/95), retirou do Juiz de primeiro grau a competência para o recebimento do recurso.
Agora esta análise é feita exclusivamente pelo segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC/2015.
Avaliando o procedimento estabelecido pelo CPC e a Lei dos Juizados Especiais, não verifico qualquer incompatibilidade da remessa automática, sem análise pelo primeiro grau.
Na verdade, a adoção deste procedimento prima pela economia processual e celeridade, princípios explícitos dos Juizados (art. 2º da Lei n. 9099/95), simplificando o procedimento.
Desse modo, caso seja interposto recurso, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise do recurso, inclusive análise da concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita quanto ao preparo recursal (arts. 2º e 41 da Lei n. 9099/95 c/c art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Publique-se, registre-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado,baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano,08 de maio de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
08/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 10:04
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
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09/05/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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03/03/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 11:21
Decisão Proferida
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23/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 18:11
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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