TJAL - 0700414-71.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 13:17
Expedição de Carta.
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28/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL) Processo 0700414-71.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Santana da Costa - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido antecipatório formulado na inicial por ausência dos requisitos legais, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista caso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação pelo fato de os prepostos das instituições financeiras, ordinariamente, não terem liberdade para propostas de acordo, sendo quase nulas as chances de autocomposição nestes casos.
Ressalte-se, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
CITEM-SE as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se as rés alegarem, em contestação, preliminares (artigo 337 do CPC), juntarem documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos das partes rés) ou alegarem fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
08/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2025 20:55
Conclusos para despacho
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01/05/2025 20:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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