TJAL - 0700215-58.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700215-58.2025.8.02.0023 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Autos nº: 0700215-58.2025.8.02.0023 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Banco do Brasil S.A Réu: Rodrigues Embalagens Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RODRIGUES EMBALAGENS LTDA, representado por seu emitente ISVALDO RODRIGUES PINHEIRO NASCIMENTO, na qual o exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo no valor deR$ 99.589,64 (noventa e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme memorial de cálculo de fl. 62/65.
Não efetuado o pagamento no prazo acima designado, proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, com seus acréscimos, seguindo-se da avaliação, lavrando-se o respectivo auto, estipulado no art. 829 do CPC.
Faça-se constar do mandado executório a possibilidade de o executado opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, consoante o artigo 914 do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, arreste-lhes tantos bens quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827 do CPC, ressalvando, contudo, que, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5% (cinco por cento) deste montante.
Por fim, defiro o pedido de expedição da certidão de admissão da execução, nos moldes do art. 828 do CPC.
Ressalto que as citações deverão ser realizadas exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme previsto no art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Caso a parte não esteja cadastrada, o cartório deverá: 1) expedir a citação por outro meio (Correios, etc.); 2) lavrar ato ordinatório certificando a ausência de cadastro e remeter, via INTRAJUS, à Corregedoria.
Providências necessárias.
Cumpra-se e certifique-se.
Matriz de Camaragibe/AL , 22 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
22/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:10
Decisão Proferida
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16/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700215-58.2025.8.02.0023 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, comprovado nos autos o recolhimento e pagamentos das custas, retornem os autos conclusos para ato inicial.
Expedientes necessários.
Matriz de Camaragibe, data e assinada originalmente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
12/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 09:37
Decisão Proferida
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07/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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