TJAL - 0704898-15.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: LÍVIA PINTO SILVEIRA LIMA (OAB 12808/AL), ADV: RENATA PEIXOTO MAIA (OAB 10751/AL), ADV: VALCLÉCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 18608/AL) - Processo 0704898-15.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Sandra Regina Marques SantosB0 - RÉU: B1AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOASB0 - CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
05/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:31
Apensado ao processo
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15/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Renata Peixoto Maia (OAB 10751/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL) Processo 0704898-15.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Regina Marques Santos - Réu: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Sandra Regina Marques Santos para declarar a nulidade da fiança somente em relação a autora, em razão da ausência de outorga uxória, nos termos do art. 1.647, inciso III, do Código Civil.
Consigno que a presente decisão produz efeitos exclusivamente em relação à autora, não prejudicando o acordo celebrado e homologado judicialmente no processo de execução n.º 0710518-81.2017.8.02.0001, firmado entre a parte ré e o cônjuge da autora, Sr.
Luciano José Nobre da Silva Santana, cuja eficácia permanece válida e restrita às partes que o subscreveram.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, observando-se o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida a parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, §2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, §3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 08:33
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 12:23
Visto em Autoinspeção
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20/04/2022 21:28
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:14
Despacho de Mero Expediente
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06/04/2022 20:28
Conclusos para despacho
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06/04/2022 18:40
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2022 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2022 17:40
Expedição de Carta.
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17/02/2022 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/02/2022 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 14:48
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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