TJAL - 0701990-16.2023.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 05:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Ana Lúcia Gonçalves Rodrigues (OAB 16113/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701990-16.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no artigo. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato que então vinculava as partes e determinar, confirmando a decisão liminar, o cancelamento dos descontos objeto do processo; b) condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, limitados a cinco anos anteriores a propositura da ação, os quais serão apurados após a compensação entre o valor efetivamente emprestado e comprovado nos autos, devendo os juros incidir a partir do evento danoso, nos termos do artigo 395 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de correção monetária desde o efetivo prejuízo, ou seja, na data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; c) fixar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; d) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Quanto a atualização de valor da condenação prevista no item 'b", com o advento da Lei nº 14.905 de 2024, deve-se aplicar atualização desde a data do efetivo prejuízo, como já mencionado, na forma dos artigos 405 e 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, devendo ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução 5.171/2024, do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, por se tratar de relação de natureza contratual.
Quanto a atualização de valor da condenação prevista no item 'c", deve incidir correção monetária a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, de acordo com a Lei 14.905/2024.
Em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito registro que a compensação de valores tratada no item 'b' deve considerar a atualização do valor emprestado, desde a data do efetivo depósito em conta da parte autora, adotando a taxa Selic.
Publicação nesta data.
Registrem e intimem.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intimem a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal e, na sequência, façam remessa dos autos à superior instância.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição.
Marechal Deodoro,09 de abril de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
08/05/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:26
Despacho de Mero Expediente
-
02/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 14:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2024 14:38:04, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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08/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 23:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 12:00:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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06/08/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 09:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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21/02/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:28
Expedição de Carta.
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21/09/2023 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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