TJAL - 0700487-45.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PABLO BENAMOR DE ARAUJO JORGE (OAB 7845/AL) - Processo 0700487-45.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Samuel Salgueiro da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 16:39
Juntada de Mandado
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26/05/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700487-45.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Salgueiro da Silva - Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de sua representante legal, a Sra.
Procuradora-Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se ainda o Estado de Alagoas através dos e-mails [email protected] e [email protected], encaminhando uma cópia desta Decisão.
Intime-se o Sr.
Secretário Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta Decisão e comprove: no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário ao tratamento de saúde do menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Intime-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:55
Expedição de Carta.
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11/05/2025 16:01
Decisão Proferida
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06/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 20:11
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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