TJAL - 0700305-88.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:57
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Roberto Torres de Oliveira (OAB 11711SE/) Processo 0700305-88.2025.8.02.0145 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Marcelo Souza Freire - A demanda proposta pelo autor não pode tramitar em sede de Juizado Especial por expressa previsão legal, explico: Vê-se que figura como parte demandada o Instituto Federal de Alagoas, que por sua vez, ostenta natureza jurídica de autarquia federal, significa dizer que, os institutos federais, são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público e, no caso, vinculado ao Ministério da Educação da União.
Nos termos do art. 8º da lei 9099/95 não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, o incapaz, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifo nosso).
Nesse sentido, considerando que o Instituto Federal não pode figurar como parte no âmbito procedimental da Lei 9099/95, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, o que pode ser reconhecido de ofício tendo em vista matéria de ordem pública, qual seja, incompetência absoluta, bem como, independe de intimação prévia da parte a teor do § 1º do art. 51 do referido diploma legal. É o caso dos autos.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por se tratar de matéria de interesse de ente público, incabível o rito do Juizado Especial em razão da pessoa, nos termos do art. 8º e 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Exclua o presente feito da pauta de conciliação.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Delmiro Gouveia,09 de maio de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
09/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 19:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723513-48.2025.8.02.0001
Aliucha Luz Menezes
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 11:32
Processo nº 0700785-64.2025.8.02.0081
Bosque dos Jacarandas
Ewerton Cassiano dos Santos Silva
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 10:36
Processo nº 0701044-72.2023.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Joao Vitor Barros da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2023 09:48
Processo nº 0700767-43.2025.8.02.0081
Bosque dos Jacarandas
Joao Paulo Leandro da Silva Gama
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 11:36
Processo nº 0750330-23.2023.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Moises Laurindo da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2023 14:35