TJAL - 0710052-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Viana Coutinho (OAB 20047/AL) Processo 0710052-09.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Ingrid de Lima Santos - DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível crime de furto praticado por Ingrid de Lima Santos contra Uziel Alves Marques.
Segundo a investigação, a indiciada trabalhava como diarista na casa da vítima.
Desconfiado de que roupas estavam sumindo, Uziel colocou vinte reais no cesto de roupas e filmou a empregada retirando as peças.
O vídeo mostra apenas Ingrid recolhendo as roupas normalmente.
Quando questionada sobre o dinheiro, ela negou ter pego e nada foi encontrado em sua posse.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do inquérito, alegando ausência de prova da materialidade do crime e aplicação do princípio da insignificância em razão do baixo valor envolvido.
Analisando os autos, verifica-se que não há prova suficiente da prática do crime.
O vídeo não mostra a apropriação do dinheiro, e a quantia não foi encontrada com a indiciada.
Além disso, considerando que o valor alegado é de apenas vinte reais, aplica-se o princípio da insignificância, que afasta a tipicidade penal quando a conduta, embora formalmente típica, é materialmente irrelevante para o direito penal.
O Superior Tribunal de Justiça entende que valores inferiores a 10% do salário mínimo podem ser considerados insignificantes para fins penais.
No caso, o valor não ultrapassa esse limite.
Ademais, a consulta ao sistema prisional mostra que a indiciada não possui antecedentes criminais.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Logo após, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
13/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:00
Determinado o Arquivamento
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05/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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01/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/04/2025 13:37
Evolução da Classe Processual
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24/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 13:59
Redistribuição de Processo - Saída
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27/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:52
Decisão Proferida
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27/02/2025 11:51
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 11:51:47, 12ª Vara Criminal da Capital.
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27/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 06:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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27/02/2025 05:50
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 05:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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