TJAL - 0700912-71.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CAMILA DE ALMEIDA (OAB 16078/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700912-71.2024.8.02.0037/01 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - EXEQUENTE: B1Laura da Silva SantosB0 - EXECUTADO: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 -
Vistos.
A parte ré comprovou o cumprimento da obrigação por meio de depósito judicial (fl. 164).
A parte autora, por sua vez, concordou com o valor apresentado pelo executado (fl. 165).
Assim, determino a expedição de guia de retirada para levantamento da quantia depositada judicialmente, em nome da parte autora e sua advogada, conforme requerido à fl. 165.
Por consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente a parte favorecida para tomar ciência da expedição do alvará de levantamento de valores.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL),19 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL) Processo 0700912-71.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Exequente: Laura da Silva Santos - Executado: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LAURA DA SILVA SANTOS, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais arbitrados em sentença de fls. 318/326.
Inicialmente, DESARQUIVEM-SE os autos.
Ainda, EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 135/140), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião, 30 de abril de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
06/03/2025 16:41
Conclusos
-
06/03/2025 11:57
Juntada de Documento
-
28/02/2025 13:52
Publicado
-
27/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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