TJAL - 0004211-75.2005.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
18/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:52
Vista / Intimação à PGJ
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18/08/2025 11:39
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004211-75.2005.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Marconi Mendes de Souza Júnior - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0004211-75.2005.8.02.0001 Agravante : Marconi Mendes de Souza Júnior.
Advogado : Fabio Rogerio Serafim Pereira (OAB: 38663/PE).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marconi Mendes de Souza Júnior, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
16/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 12:21
Ciente
-
14/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:50
Vista / Intimação à PGJ
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30/07/2025 12:39
Ato Publicado
-
30/07/2025 12:31
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004211-75.2005.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Marconi Mendes de Souza Júnior - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0004211-75.2005.8.02.0001 Recorrente : Marconi Mendes de Souza Júnior.
Advogado : Fábio Rogério Serafim Pereira (OAB: 38663/PE).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marconi Mendes de Souza Júnior, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que houve divergência na interpretação do art. 115 do Código Penal, pois deveria ter sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 73/78, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
A matéria foi devidamente prequestionada, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido que expressamente afastou a tese de prescrição.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, que houve divergência na interpretação do art. 115 do Código Penal, por entender que deveria ter sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004211-75.2005.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Marconi Mendes de Souza Júnior - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0004211-75.2005.8.02.0001 Agravante : Marconi Mendes de Souza Júnior.
Advogado : Fabio Rogerio Serafim Pereira (OAB: 38663/PE).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 15:43
Ciente
-
17/07/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 21:20
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 10:54
Ciente
-
08/06/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 16:11
Vista / Intimação à PGJ
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004211-75.2005.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Marconi Mendes de Souza Júnior - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0004211-75.2005.8.02.0001 Recorrente : Marconi Mendes de Souza Júnior Advogado : Fábio Rogerio Serafim Pereira (OAB: 38663/PE) Recorrido : Ministério Público DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/05/2025 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2025 12:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/05/2025 12:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/02/2019 14:40
Ciente
-
20/02/2019 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2019 14:52
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2019 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2019 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 13:57
Ciente
-
14/08/2018 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 07:40
Incidente Cadastrado
-
30/07/2018 10:38
Publicado ato_publicado em 30/07/2018.
-
30/07/2018 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/07/2018 17:00
Vista / Intimação à PGJ
-
27/07/2018 14:30
Acórdãocadastrado
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26/07/2018 16:16
Conhecido o recurso de
-
25/07/2018 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2018 09:00
Processo Julgado
-
16/07/2018 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2018 10:52
Publicado ato_publicado em 16/07/2018.
-
16/07/2018 10:15
Publicado ato_publicado em 16/07/2018.
-
13/07/2018 11:54
Incluído em pauta para 13/07/2018 11:54:56 local.
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13/07/2018 10:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2018 08:06
Conclusos para julgamento
-
29/05/2018 08:05
Certidão sem Prazo
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29/05/2018 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2018 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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23/05/2018 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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23/05/2018 13:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/05/2018 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2018 11:55
Publicado ato_publicado em 03/05/2018.
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30/04/2018 12:05
Publicado ato_publicado em 30/04/2018.
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30/04/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2017 10:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2017 10:49
Ciente
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07/07/2017 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2017 08:32
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2017 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2017 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2017 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2017 14:46
Publicado ato_publicado em 12/06/2017.
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12/06/2017 14:19
Solicitação de envio à PGJ
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05/06/2017 11:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2017 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2017 11:29
Distribuído por dependência
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05/06/2017 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2017 11:05
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2017 12:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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