TJAL - 0700550-17.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/06/2025 13:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            09/06/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2025 19:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação ADV: Maria Clara Barbosa Sandes (OAB 80692/BA) Processo 0700550-17.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Cezar de Araujo - DECIDO.
 
 O CPC aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período.
 
 Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Levando o caso em análise, o autor, devidamente qualificado nos autos, requereu a extinção do feito sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda ocorreu por equívoco, tendo sido protocolada perante juízo não competente, sendo o Juizado Especial da Comarca de Delmiro Gouveia/AL o foro competente para apreciação da matéria.
 
 Diante da ausência de pressuposto processual objetivo qual seja, a competência jurisdicional e considerando que não houve citação da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido formulado, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, IV do CPC.
 
 Sem custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            15/05/2025 13:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/05/2025 22:08 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            13/05/2025 13:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/05/2025 13:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            13/05/2025 11:18 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação ADV: Maria Clara Barbosa Sandes (OAB 80692/BA) Processo 0700550-17.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Cezar de Araujo - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
 
 Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
- 
                                            12/05/2025 13:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/05/2025 13:37 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            09/04/2025 21:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/04/2025 21:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701055-76.2023.8.02.0043
Marcelo dos Santos
Faustino Antonio dos Santos
Advogado: Denis dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2023 17:16
Processo nº 0700835-53.2024.8.02.0040
Policia Civil do Estado de Alagoas
Renato Firmino dos Santos
Advogado: Carina de Oliveira Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 04:20
Processo nº 0700865-16.2023.8.02.0043
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Luis Carlos Costa
Advogado: Mylena da Silva Celestino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2023 18:15
Processo nº 0752520-56.2023.8.02.0001
Valeria Tavares dos Santos Clarindo
Municipio de Maceio
Advogado: Renato Bani
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 15:40
Processo nº 0700324-12.2025.8.02.0043
Shopping da Vila Empreendimentos Imobili...
Jackson Vieira de Matos
Advogado: Quirino Fernandes Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 08:15