TJAL - 0700550-17.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Barbosa Sandes (OAB 80692/BA) Processo 0700550-17.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Cezar de Araujo - DECIDO.
O CPC aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Levando o caso em análise, o autor, devidamente qualificado nos autos, requereu a extinção do feito sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda ocorreu por equívoco, tendo sido protocolada perante juízo não competente, sendo o Juizado Especial da Comarca de Delmiro Gouveia/AL o foro competente para apreciação da matéria.
Diante da ausência de pressuposto processual objetivo qual seja, a competência jurisdicional e considerando que não houve citação da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido formulado, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 22:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Barbosa Sandes (OAB 80692/BA) Processo 0700550-17.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Cezar de Araujo - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: -
12/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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