TJAL - 0725353-74.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725353-74.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Construtora Humberto Lobo Ltda - Apelado: Admilson Santos Meneses - Apelado: Mácio Raposo Imóveis Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725353-74.2017.8.02.0001 Recorrente: Construtora Humberto Lobo Ltda.
Advogado: Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL).
Advogada: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL).
Recorrido: Admilson Santos Meneses.
Advogado: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL).
Advogado: Eliseu Soares da Silva (OAB: 7603/AL).
Recorrido: Mácio Raposo Imóveis Ltda.
Advogado: Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB: 9810/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Construtora Humberto Lobo Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como violou o entendimento jurisprudencial.
Os recorridos, embora intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado à fl. 945. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 858/859, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como violou o entendimento jurisprudencial, ao condenar ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de atraso de obra.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: De acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. [...] Contudo, a mesma Corte Superior tem entendimento de ser possível reconhecer-se os danos extrapatrimoniais se o inadimplemento for por longo período [...].
In casu, verifica-se que a data inicialmente pactuada para entrega do bem seria dezembro de 2016, prorrogado por 180 (cento e oitenta dias), sendo certo que não há notícia nos autos quanto à efetiva entrega das unidades imobiliárias até a presente data.Neste diapasão, a mora verificada mostra-se, pois, capaz de macular a apreciação que o consumidor faz de si mesmo, ante sua sensação de impotência frente à desídia da vendedora na celebração de um negócio jurídico de grande relevância, tal qual a compra de uma casa.
Assim, verifica-se a ocorrência do dano necessário para se reconhecer a responsabilidade civil da recorrida, o que impõe o a manutenção da sentença nesse ponto.
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR CARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO.
JUROS DE MORA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.
Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão quanto à excessividade do atraso capaz de ensejar o dever de indenizar é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) - Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL) - Eliseu Soares da Silva (OAB: 7603/AL) - Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB: 9810/AL) -
13/05/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 19:25
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 09:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/02/2025 09:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
05/02/2025 09:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/01/2025 16:26
Certidão sem Prazo
-
30/01/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 07:28
Ciente
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:23
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
11/10/2024 10:23
Ciente
-
11/10/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:33
Incidente Cadastrado
-
10/10/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 18:41
Acórdãocadastrado
-
03/10/2024 14:11
Vista / Intimação à PGJ
-
03/10/2024 11:08
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 17:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
02/10/2024 17:35
Conhecido o recurso de
-
02/10/2024 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 14:00
Processo Julgado
-
20/09/2024 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 08:14
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:14:00 local.
-
18/09/2024 18:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/03/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 09:52
Processo Transferido
-
18/03/2024 19:09
Pedido de Transferência de Processos
-
20/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 09:09
Processo Transferido
-
19/02/2024 16:39
Pedido de Transferência de Processos
-
04/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
04/01/2024 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2024 10:17
Processo Transferido
-
03/01/2024 13:10
Pedido de Transferência de Processos
-
30/05/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2023 16:03
Processo Transferido
-
29/05/2023 13:55
Pedido de Transferência de Processos
-
18/04/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2023 17:00
Processo Transferido
-
18/04/2023 16:45
Pedido de Transferência de Processos
-
17/04/2023 10:06
Cancelada a Distribuição
-
17/06/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
-
17/06/2022 11:47
Registrado para Retificada a autuação
-
17/06/2022 11:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000017-78.2025.8.02.0147
Jose Calheiros da Silva
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 09:55
Processo nº 0700376-84.2025.8.02.0147
Josines Tavares de Amorim
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Kalyne Lays de Oliveira Feijo Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2025 16:34
Processo nº 0000001-76.2025.8.02.0066
Rodrigo Viana Manta
Unimed Maceio
Advogado: Vanessa Carnauba Nobre Casado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 12:09
Processo nº 0746255-04.2024.8.02.0001
Jose Ildson Virginio
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 10:20
Processo nº 0700975-94.2025.8.02.0091
Condominio Alameda das Mangabeiras
Jose Reynaldo Oliveira Simoes de Melo Fi...
Advogado: Fabio Antonio Costa Mello Muritiba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 14:28