TJAL - 0711314-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0711314-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Antonio Ricardo de SouzaB0 - RÉU: B1Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - DISPOSITIVO Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) à repetição do indébito, em dobro, cujo montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados pelo réu.
Ressalto que o valor a título de dano moral deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se a partir daí somente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
No que diz respeito à quantia relativa à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Vislumbro que efetivamente a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência da ré na ação.
Assim, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Conquanto, as obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma o §4º do art. 98 do CPC/2015.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. -
21/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE) - Processo 0711314-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Antonio Ricardo de SouzaB0 - RÉU: B1Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0711314-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 16 de maio de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
16/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 18:55
Expedição de Carta.
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11/03/2025 18:47
Decisão Proferida
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10/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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