TJAL - 0805278-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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17/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805278-44.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante/Def: Roberto Alan Torres Mesquita - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: João Carlos da Silva Costa - Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arapiraca - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0805278-44.2025.8.02.0000 Recorrente: João Carlos da Silva Costa.
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Considerando que não há previsão legal de abertura de prazo para contrarrazões ou de realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem em sede de recurso ordinário em habeas corpus, DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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14/07/2025 13:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 13:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/07/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/07/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 09:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/07/2025 09:36
Vista / Intimação à PGJ
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09/07/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 12:05
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 14:54
Acórdãocadastrado
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805278-44.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Paciente: João Carlos da Silva Costa - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Roberto Alan Torres Mesquita - Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arapiraca - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
18/06/2025 14:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 14:32
Denegado o Habeas Corpus
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18/06/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:00
Processo Julgado
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10/06/2025 14:54
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:37
Incluído em pauta para 05/06/2025 11:37:38 local.
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29/05/2025 12:02
Processo para a Mesa
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29/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:46
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:56
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 12:05
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805278-44.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante/Def: Roberto Alan Torres Mesquita - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: João Carlos da Silva Costa - Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0805278-44.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de João Carlos da Silva Costa, contra decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arapiraca, nos autos de nº 0703533-41.2025.8.02.0058. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 28/02/2025, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.
Alega que a abordagem policial foi realizada de forma ilegal, vez que inexistiram fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal no paciente. 4.
Argumenta que a decisão que decretou a prisão do paciente carece de fundamentação concreta capaz de justificar a necessidade da constrição cautelar, bem como que o magistrado não demonstrou os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos qualquer elemento que indique que a liberdade do paciente ponha em risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5.
Aduz violação ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a segregação cautelar é medida excepcional, se fazendo necessária somente quando houver prova robusta e concreta dos fatos imputados ao paciente, sob pena de punição antecipada. 6.
Pontua, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispostas no art. 319 do CPP, revelam-se adequadas e suficientes no caso em concreto. 7.
Desta forma, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente e a consequente expedição do alvará de soltura.
No mérito pela confirmação, bem como que sejam anuladas todas provas produzidas, visto que sua produção partiu de mera atitude suspeita. 8. É o relatório, no essencial. 9.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à decretação da prisão do paciente ante a ausência de fundadas suspeitas e dos requisitos autorizadores. 10.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11.
Inicialmente, não se verifica, ao menos neste momento processual, ilegalidade na abordagem policial, uma vez que esta não se deu unicamente com base em denúncia anônima.
Conforme consta às fls. 4/8 dos autos originários, os policiais militares agiram motivados por informação sobre possível tráfico de drogas em determinada localidade de Arapiraca.
Ao chegarem ao local indicado, visualizaram um indivíduo que, ao notar a presença da viatura, correu para dentro de uma residência carregando uma sacola.
Os policiais o seguiram e observaram que ele pulou muros de diversas casas, lançou a sacola e tentou fugir, sendo posteriormente localizado escondido debaixo de uma cama.
No interior da sacola foram encontrados dois tijolos de maconha, pesando aproximadamente 1,2 kg.
Portanto, nota-se, aparentemente, que a busca pessoal foi realizada pela presença de fundadas suspeitas decorrentes das atitudes do paciente mediante a guarnição, não ocorrendo qualquer ilegalidade durante o procedimento. 12.
Quanto aos demais argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que na decisão ora combatida, o juízo fundamentou-se nas circunstâncias específicas do caso concreto, utilizando motivação idônea e indicando de forma clara a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 13.
Para além, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado pontuou que o paciente responde a processo criminal de nº 702075-93.2024.8.02.0058 no Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, por delito análogo ao que se apura nos autos. 14.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Senão vejamos: "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública." (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024). 15.
Assim, pelas razões aqui apresentadas, entendo que se faz necessária a manutenção da segregação cautelar, ao menos neste momento processual, resguardando-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo impetrado e do parecer da Procuradoria de Justiça. 16.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 17.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 18.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 19.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
15/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:58
Encaminhado Pedido de Informações
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15/05/2025 10:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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