TJAL - 0701319-98.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701319-98.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Faustino de Menezes - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à análise dos fundamentos e provas juntados pelas partes.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade da cobrança promovida pela parte demandada no valor de R$ 387,06 (trezentos e oitenta e sete reais e seis centavos), que a demandante sustenta indevida.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Além disso, no caso específico das concessionárias de serviços públicos, especifica o art. 6º, §1º, da Lei 8.984/95, que serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Feitas tais considerações, no caso em tela, constata-se que o serviço prestado pela parte demandada não foi defeituoso.
Vejamos.
Aduziu a parte demandante, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 387,06 (trezentos e oitenta e sete reais e seis centavos), referente a fatura do mês de agosto de 2022, quantia que foge do seu conhecimento.
A demandada, por sua vez, afirmou, em sua contestação, que se trata de cobrança verificada em procedimento de inspeção realizado no dia 11/02/2022.
No procedimento, foi constatado derivação antes do medidor, ocasionando irregularidade na medição de energia elétrica.
Com efeito, nos termos do art. 238 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a realização de vistoria nas unidades consumidoras constitui exercício regular do direito da concessionária prestadora de serviço público, in verbis: Art. 238.
A verificação periódica dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica.
Parágrafo único.
O consumidor e demais usuários devem assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados.
Não restando comprovada qualquer atitude vexatória ou irregular no procedimento de fiscalização, tem-se por legítimo o ato da empresa demandada de fiscalização do medidor da Unidade Consumidora da parte autora, não havendo defeito do serviço em casos tais.
In casu, observo que o procedimento realizado pela empresa ré atendeu as exigências da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Estabelece o art. 590 da aludida resolução que na ocorrência de indício de procedimento irregular, deverá a distribuidora adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, valendo-se dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) anexado restou averiguado que o medidor da requerente estava com o circuito de alimentação do neutro ligado direto na rede, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
Ainda, consignou que a instalação foi normalizada com a regularização da ligação (fl. 166).
Sendo assim, a partir da constatação de alguma irregularidade, a concessionária, visando recuperar os valores perdidos, realiza um cálculo com base no histórico de consumo do cliente em relação aos meses que antecederam a constatação da fraude ou após a normalização do aparelho medidor da unidade de consumo e emite uma cobrança referente ao efetivo consumo de energia ocorrido durante todo o período de irregularidade, sendo tal procedimento autorizado por força do art. 595 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. É pertinente destacar que o registro do consumo constante nas faturas de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público é presumidamente legítimo e, portanto, se admite prova em contrário, desde que idônea e que possa indicar minimamente o erro de leitura alegado na petição inicial.
Entretanto, no caso dos autos, a requerente se bastou a atribuir a responsabilidade sobre as irregularidades encontradas à demandada.
Ademais, é oportunizada ao cliente a opção pela realização de perícia técnica, a partir do recebimento do TOI, podendo, inclusive, acompanhar a inspeção.
No entanto, não há, nos autos, informações de que a tenha solicitado junto à requerida, posto que, conforme se depreende do item 10 do Termo de Ocorrência e Inspeção anexado, o consumidor se absteve desse direito.
Vale salientar que a requerente não pleiteou pela produção de mais provas, ainda que lhe tenha sido dada a oportunidade para tanto (despacho de fl. 179).
Percebe-se, assim, que houve manipulação no medidor capaz de reduzir o consumo, não se constatando ilegitimidade na cobrança realizada pela parte demandada, não havendo, por consequência, que se falar em dano moral.
Sendo assim, diante de todo o arcabouço probatório, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Outrossim, em razão da ausência de memória de calculo detalhada, com os critérios de calculo de consumo, não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pelo réu no item V da contestação, no sentido da parte autora ser condenada ao pagamento das faturas que se encontram em aberto e suas correções monetárias.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados da inicial, ao passo em que revogo a tutela antecipada de fls. 30/32; por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil..
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela demandada.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 10:44
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 13:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2024 13:33:39, Vara do Único Ofício de Anadia.
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18/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 02:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2024 14:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 14:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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21/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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