TJAL - 0702983-80.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), André Luis Melquiades Sousa (OAB 16479/MA) Processo 0702983-80.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cristiano da Fé Nascimento - Réu: Jose Klebson dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95. -
29/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), André Luis Melquiades Sousa (OAB 16479/MA) Processo 0702983-80.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cristiano da Fé Nascimento - Réu: Jose Klebson dos Santos - Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração opostos, ante a ausência dos requisitos para sua admissão, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, arquive-se.
Arapiraca, 09 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
09/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 23:13
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), André Luis Melquiades Sousa (OAB 16479/MA) Processo 0702983-80.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cristiano da Fé Nascimento - Réu: Jose Klebson dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fls. 119/122, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
28/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:10
Apensado ao processo
-
24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), André Luis Melquiades Sousa (OAB 16479/MA) Processo 0702983-80.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cristiano da Fé Nascimento - Réu: Jose Klebson dos Santos - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar em favor da parte autora o monte de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, já que o valor pleiteado fora compensado quando da condenação, não havendo ainda comprovação do dano moral sofrido.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 07 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
08/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 13:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/08/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 14:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
03/06/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 09:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:34
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715911-63.2024.8.02.0058
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Elizangela Ferreira Lima
Advogado: Severino Bruno Honorio Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 09:32
Processo nº 0716890-25.2024.8.02.0058
Rodrigo Vieira Guedes
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Allan Wagner Amaro de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 10:32
Processo nº 0708417-50.2024.8.02.0058
Ivete da Conceicao Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ely Karine Oliveira Felix Simoes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 16:01
Processo nº 0700122-87.2025.8.02.0058
Tatiane Silva Borges dos Santos
Nikai Veiculos LTDA - Grupo Jrca
Advogado: Giory Magno Cavalcante Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 16:25
Processo nº 0715863-07.2024.8.02.0058
Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa M...
Ana Maria de Moura
Advogado: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 19:30