TJAL - 0701442-14.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:52
Decisão Proferida
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30/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL) Processo 0701442-14.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Hospital Santa Rita de Cássia e Maternidade Santa Olimpia - No caso em apreço, verifico que a demanda ajuizada se amolda ao disposto no inciso II do artigo supramencionado, mas a parte atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), descumprindo o preceito legal.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, corrigir o valor da causa, adequando-a ao acima explanado, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte complementar o valor das custas, salvo se tiver requerido os benefícios da justiça gratuita, o que será apreciado após a correção do vício ora apontado.
Ainda, considerando que a declaração de pobreza acostada à inicial gera mera presunção iuris tantum (STJ, Resp n. 1.019.233/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 09/12/2009), e ainda, a necessidade de se provar a hipossuficiência financeira alegada para se franquear acesso à gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: A) prova de suas receitas (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, Extrato da Conta Bancária, etc.) e despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc); e B) Relatório de Custas Judiciais - GRJ, independentemente de recolhimento, para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
12/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:18
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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