TJAL - 0703230-97.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 09:30
Evolução da Classe Processual
-
13/05/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlinda Pinto de Araújo Sirqueira (OAB 16744/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Danielle de Sirqueira Silva Tavares (OAB 21001/AL) Processo 0703230-97.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Audinete Tavares da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Absp - "Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente o contrato que ensejou os descontos sob rubrica "AAPEN 0800 591 0527" no benefício da autora, bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de novembro de 2023 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. " Ocorre que o cálculo apresentado pela parte exequente não está de acordo com o que foi determinado, vez que não observado o índice de juros de mora fixada em sentença para fins de atualização do dano moral, qual seja a taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil.
A taxa legal mencionada no artigo 406 do Código Civil aplica-se nas hipóteses em que os juros moratórios não tenham sido previamente convencionados entre as partes, ou, se convencionados, não haja estipulação expressa quanto à sua taxa, bem como nos casos em que a aplicação dos juros legais decorra de determinação legal.
Conforme dispõe o referido artigo, a taxa de juros legais deverá ser apurada com base na diferença entre a taxa SELIC e o índice IPCA correspondentes ao respectivo período.
Dessa forma, a fórmula para apuração da taxa legal de juros moratórios será: Taxa de Juros Legais (mensal) = SELIC (mensal) - IPCA (mensal).
Importa destacar que, nos termos do §3º do artigo 406, quando a diferença entre a SELIC e o IPCA resultar em valor negativo, a taxa de juros legais a ser aplicada no período será considerada igual a zero.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, corrigir o cálculo apresentado, observando o acima exposto.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial. -
12/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:50
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:53
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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02/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:37
Recebimento de Processo no GECOF
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02/04/2025 15:36
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/03/2025 11:53
Remessa à CJU - Custas
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25/03/2025 11:53
Transitado em Julgado
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24/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 22:18
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:02
Expedição de Carta.
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03/10/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 09:32
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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