TJAL - 0807893-41.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807893-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807893-41.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 1.732/1.733, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida peticionou às fls. 1.738/1.744, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do feito.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
11/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 14:17
Processo Reativado
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30/05/2025 14:16
Ciente
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:34
Suspenso
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807893-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807893-41.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 3º; 85, § 1º; 489, § 1º, IV; 509, II; do Código de Processo Civil; o art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 202, caput, I e II e 204, do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.659/1.681, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1.655/1.656, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 3º; 85, §1º; 489, § 1º, IV; 509, II; do Código de Processo Civil; ao art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 202, caput, I e II e 204, do Código Civil, notadamente porque "em se tratando de execução coletiva - que é o caso dos autos - o foro competente para o processamento é o prolator da decisão condenatória, a saber o foro da 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília" (sic, fl. 1.649).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
13/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 17:20
Por Grupo de Representativos
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21/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 09:30
Ciente
-
18/03/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 07:51
Ciente
-
22/02/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 06:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 06:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 06:54
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 06:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 06:54
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 20:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
20/02/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2025 13:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/02/2025 13:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/12/2024 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 20:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/10/2024 20:00
Acórdãocadastrado
-
07/10/2024 20:00
Acórdãocadastrado
-
19/09/2024 00:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
19/09/2024 00:25
Ciente
-
19/09/2024 00:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:40
Incidente Cadastrado
-
06/09/2024 15:39
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2024 16:48
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/09/2024 16:48
Conhecido o recurso de
-
04/09/2024 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 12:03
Ciente
-
04/09/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:39
Incidente Cadastrado
-
04/09/2024 09:30
Processo Julgado
-
23/08/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 13:29
Incluído em pauta para 22/08/2024 13:29:54 local.
-
15/08/2024 12:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/08/2024 19:22
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:43
Certidão sem Prazo
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09/08/2024 10:41
Encaminhado Pedido de Informações
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09/08/2024 10:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/08/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 10:09
Distribuído por dependência
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06/08/2024 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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