TJAL - 0703280-87.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0703280-87.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edimilton Jose dos Santos - Autos n° 0703280-87.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Edimilton Jose dos Santos Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Arapiraca, 18 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:41
Transitado em Julgado
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13/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0703280-87.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edimilton Jose dos Santos - III.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, para, confirmando os efeitos da decisão antecipatória: a) declarar a inexistência do vínculo associativo questionado nos autos e dos débitos relacionados ao mesmo; b) condenar o réu na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); O montante referente à condenação deverá ser atualizado observando os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
No que tange à repetição do indébito, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios será a data da efetivação de cada desconto irregular, a teor da Súmula 43 do STJ, do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Já quanto ao dano moral, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso (primeiro desconto), a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o(a) autor(a) e 50% (cinquenta por cento) para o(a) ré(u), com fundamento no art. 86 do CPC, devendo-se ser considerada a suspensão da exigibilidade quanto ao(à) autor(a), por ser beneficiário(a) da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
12/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 09:49
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 20:42
Expedição de Carta.
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23/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 10:36
Decisão Proferida
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21/04/2024 19:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 15:42
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 18:10
Conclusos para despacho
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09/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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