TJAL - 0801522-61.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801522-61.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Vivendi Empreendimentos Ltda Situação Dev - Agravante: Iloa Empreendimentos Turísticos Ltda - Agravante: Vm Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravante: VSA Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - Agravante: Iloa Residence Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Marcondes Pereira de Oliveira - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801522-61.2024.8.02.0000 Agravantes : Vivendi Empreendimentos Ltda. e outros Advogado : Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP).
Advogado : Tiago Aranha D''Alvia (OAB: 335730/SP) Agravado : Marcondes Pereira de Oliveira.
Advogado : Darlan Cicero Matias (OAB: 4151/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Vivendi Empreendimentos Ltda e outros, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) -
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 12:07
Ato Publicado
-
10/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 23:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 11:26
Ciente
-
05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801522-61.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Vivendi Empreendimentos Ltda Situação Dev - Agravante: Iloa Empreendimentos Turísticos Ltda - Agravante: Vm Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravante: VSA Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - Agravante: Iloa Residence Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Marcondes Pereira de Oliveira - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801522-61.2024.8.02.0000 Recorrente : Vivendi Empreendimentos Ltda Situação Dev.
Advogado : Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP).
Advogado : Tiago Aranha D''Alvia (OAB: 335730/SP).
Advogado : Marco Antonio P.
Tacco (OAB: 304755/SP).
Recorrente : Iloa Empreendimentos Turísticos Ltda.
Advogado : Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP).
Advogado : Tiago Aranha D''Alvia (OAB: 335730/SP).
Advogado : Marco Antonio P.
Tacco (OAB: 304755/SP).
Recorrente : Vm Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado : Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP).
Advogado : Tiago Aranha D''Alvia (OAB: 335730/SP).
Advogado : Marco Antonio P.
Tacco (OAB: 304755/SP).
Recorrente : VSA Empreendimento Imobiliário SPE Ltda..
Advogado : Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP).
Advogado : Tiago Aranha D''Alvia (OAB: 335730/SP).
Advogado : Marco Antonio P.
Tacco (OAB: 304755/SP).
Recorrente : Iloa Residence Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.
Advogado : Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP).
Advogado : Tiago Aranha D''Alvia (OAB: 335730/SP).
Advogado : Marco Antonio P.
Tacco (OAB: 304755/SP).
Recorrido : Marcondes Pereira de Oliveira.
Advogado : Darlan Cicero Matias (OAB: 4151/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Vivendi Empreendimentos Ltda Situação Dev. e Outras , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 9º, inciso II e III, da Lei de Recuperação Judicial e Falência e o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 81. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 73/74, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 9º, inciso II e III, da Lei de Recuperação Judicial e Falência e o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pois "reconhece a falta deste documento essencial para apuração do crédito, justificando sua falta pela juntada da cópia integral dos autos que deram origem ao crédito.
Ora, o art. 9º da Lei 11.101/2005 não cuida da cópia de processos, mas sim documentos pontuais que justificam o crédito".
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) -
13/05/2025 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 19:20
Recurso Especial não admitido
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28/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
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03/02/2025 14:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/02/2025 14:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/01/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 18:32
Acórdãocadastrado
-
05/06/2024 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:58
Incidente Cadastrado
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22/05/2024 18:51
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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22/05/2024 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 08:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2024 08:22
Conhecido o recurso de
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20/05/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 09:30
Processo Julgado
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06/05/2024 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 07:49
Incluído em pauta para 03/05/2024 07:49:29 local.
-
25/04/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
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24/04/2024 12:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 01:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2024 08:33
Ciente
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14/03/2024 08:25
Vista / Intimação à PGJ
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11/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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05/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2024 10:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/03/2024 10:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/02/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/02/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/02/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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28/02/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2024 21:32
Declarada incompetência
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19/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 19:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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