TJAL - 0750441-07.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL), ADV: LUARA MENDES DE MELO (OAB 14008/AL) - Processo 0750441-07.2023.8.02.0001 - Despejo - Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso - AUTORA: B1Maria Damiana Gonzaga LisboaB0 - RÉU: B1Elaine Cristina da Silva Feitosa EireliB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Damiana Gonzaga Lisboa contra sentença (p. 223/224), sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão.
Argumentou o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa em razão de não ter levado em consideração que não houve cumprimento total da obrigação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca de parcela do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial deste processo, no valor originário de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de MARIA DAMIANA GONZAGA LISBOA, chave pix: *99.***.*93-53. ".
No mais, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o devido prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,22 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/08/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUARA MENDES DE MELO (OAB 14008/AL), ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL) - Processo 0750441-07.2023.8.02.0001 - Despejo - Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso - AUTORA: B1Maria Damiana Gonzaga LisboaB0 - RÉU: B1Elaine Cristina da Silva Feitosa EireliB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Maria Damiana Gonzaga Lisboa em face de Elaine Cristina da Silva Feitosa Eireli, partes devidamente qualificadas.
Após o depósito, pela executada, do valor pretendido pela parte exequente e determinado por este juízo (fl. 214), a credora pugnou pelo levantamento da quantia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial deste processo, no valor originário de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de MARIA DAMIANA GONZAGA LISBOA, chave pix: *99.***.*93-53.
Expedido o alvará, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 10:04
Homologada a Transação
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18/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL), ADV: LUARA MENDES DE MELO (OAB 14008/AL) - Processo 0750441-07.2023.8.02.0001 - Despejo - Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso - AUTORA: B1Maria Damiana Gonzaga LisboaB0 - RÉU: B1Elaine Cristina da Silva Feitosa EireliB0 - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do comprovante de pagamento apresentado às fls. 214/219, requerendo o que entender devido para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 07:10
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 18:36
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:24
Decisão Proferida
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11/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 17:27
Despacho de Mero Expediente
-
08/06/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 04:37
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL), Luara Mendes de Melo (OAB 14008/AL) Processo 0750441-07.2023.8.02.0001 - Despejo - Autora: Maria Damiana Gonzaga Lisboa - Réu: Elaine Cristina da Silva Feitosa Eireli - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Maria Damiana Gonzaga Lisboa em face de Elaine Cristina da Silva Feitosa Eireli, requerendo o pagamento de despesas indicadas em fls. 180/187.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, REMETAM-SE OS AUTOS PARA FILA "RENAJUD" e efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de decisão.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 14 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:44
Decisão Proferida
-
24/04/2025 15:08
Transitado em Julgado
-
27/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 17:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/02/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 16:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/11/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 12:13
Decisão Proferida
-
25/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 21:41
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 21:45
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 13:52
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/01/2024 14:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:45
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 15:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/01/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 15:48
Decisão Proferida
-
29/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 11:00
Despacho de Mero Expediente
-
24/11/2023 00:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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