TJAL - 0701966-59.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/05/2025 08:05
Certidão sem Prazo
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30/05/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:50
Ciente
-
29/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:33
Incidente Cadastrado
-
15/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701966-59.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior - Apelante: '.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701966-59.2019.8.02.0001 Recorrente : Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior.
Advogado : Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior (OAB: 13815/AL).
Recorrido : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP).
Advogado : Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "parágrafo único do art. 400, e sua respectiva dissonância jurisprudencial, e os arts. 485, V, 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC, e §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (sic, fl. 282).
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fl. 97.. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados). 10.
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário". 11.
Em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, in casu, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, consoante declaração de fls. 296, é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 12.
Registro, contudo, que o benefício ora concedido só atinge os atos praticados nesta fase processual, notadamente o recolhimento do preparo recursal, não abrangendo, portanto, eventuais custas iniciais e a condenação imposta na sentença combatida, dada a ausência de efeitos retroativos da benesse.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça.
Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (Grifos aditados) 13.
Assim, considerando que restou comprovada a impossibilidade da parte recorrente arcar com o valor das custas processuais, o deferimento dos auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe. 14.
Superado esse ponto, quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. 15.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. 16.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. ao requisito do art.105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido violou a coisa julgada material e a preclusão (artigos 505, 507 e 508 do CPC), ao desconsiderar decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento (nº 0802280-16.2019.8.02.0000) que teria transitado em julgado e definido questão relativa à multa cominatória (astreintes) pela exibição de documentos. 18.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.000, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1000 Questão submetida a julgamento: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte ''ex adversa'' em demanda de direito privado.
Tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 19.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: 30.
Noutro giro, no que diz respeito ao pedido de afastamento das astreintes aplicadas na instância primeva, cumpre destacar, primeiramente, que o cabimento de multa cominatória, na exibição incidental ou autônoma de documento relativo à direito disponível, foi questão já submetida a julgamento no âmbito da Corte Superior, sob o rito dos Recursos Repetitivos, oportunidade em que restou fixada a seguinte tese: Tema 1000/STJ: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. 31.
Assim, conquanto seja cabível a aplicação de multa cominatória na exibição de documentos, faz-se necessário, antes, o preenchimento de alguns requisitos para essa cominação, a saber: a probabilidade de existência da relação jurídica e do documento pretendido, assim como a necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. 32.
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo no Código de Processo Civil de 2015, o qual destinou Seção específica acerca do procedimento de exibição de documento ou coisa, estipulando algumas regras que devem ser observadas pelo magistrado em casos como o presente e estabelecendo, ainda, que a adoção de medidas coercitivas pressupõe, antes, a efetiva necessidade de assim proceder.
Veja-se: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. [...] Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. [...] Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. 33.
Ocorre que, no caso dos autos, a despeito de estar evidenciada a relação contratual havida entre as partes, bem como a probabilidade de existência do contrato ora requisitado, fato é que a cominação de multa para a exibição do documento se deu sem anterior determinação de outras medidas coercitivas (fls. 28/32), revelando-se incabível, portanto, a estipulação das astreintes.' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior (OAB: 13815/AL) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) -
13/05/2025 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 19:34
Negado seguimento a Recurso
-
26/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/02/2025 09:06
Ciente
-
26/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:28
Incidente Cadastrado
-
19/02/2025 09:41
Ciente
-
19/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:41
Ciente
-
13/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2025 13:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
03/02/2025 13:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/01/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 18:11
Acórdãocadastrado
-
11/09/2024 10:59
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
11/09/2024 10:52
Ciente
-
11/09/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:41
Incidente Cadastrado
-
03/09/2024 11:42
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 07:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/08/2024 07:57
Conhecido o recurso de
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29/08/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 09:30
Processo Julgado
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15/08/2024 21:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2024 13:38
Incluído em pauta para 14/08/2024 13:38:57 local.
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13/08/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 10:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/01/2023 22:16
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 21:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2023 17:01
Processo Transferido
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27/01/2023 08:04
Pedido de Transferência de Processos
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18/10/2022 23:29
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 23:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2022 16:46
Processo Transferido
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30/09/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 16:27
Pedido de Redistribuição
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24/08/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2021 15:30
Distribuído por Prevenção
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24/08/2021 15:28
Registrado para Retificada a autuação
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24/08/2021 15:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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