TJAL - 0701966-59.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701966-59.2019.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior - Agravada: '.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 'Agravo Interno Cível nº 0701966-59.2019.8.02.0001/50002 Agravante: Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior.
Advogado: Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior (OAB: 13815/AL).
Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP).
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior, em face de decisão oriunda desta Presidência, cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo do Tema 1.000.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "o recurso especial não se restringe a discutir a aplicação do precedente, mas impugna frontalmente o acórdão por violação à coisa julgada material reconhecida m agravo de instrumento anteriormente julgado" (sic. fl. 6).
Argumentou que "tanto as decisões interlocutórias quanto a sentença que fixou a multa cominatória na ação de exibição de documentos foram prolatadas em momento anterior à fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, com respaldo no Código de Processo Civil de 2015 e na esteira jurisprudência pacífica da 3ª Câmara Cível deste Tribunal" (sic. fl. 6).
Sustentou que "a tentativa de busca e apreensão é exigência que não era prevista no ordenamento jurídico quando no momento das decisões que determinaram a exibição do documento sob pena de multa. É relevante frisar que o ordenamento jurídico brasileiro não permite que uma tese firmada em julgamento de casos repetitivos viole a coisa julgada, uma vez que esta é protegida como um dos pilares da segurança jurídica" (sic, fl. 7, grifos no original).
Ao final, pugnou pela reforma da decisão, a fim de que seja admitido o recurso especial outrora interposto.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 16. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso.
No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática de minha lavra, cujo teor negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Destarte, não sendo cabível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões deduzidas no recurso.
Pois bem.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante.
Dito isso, alega a parte agravante que "o recurso especial não se restringe a discutir a aplicação do precedente, mas impugna frontalmente o acórdão por violação à coisa julgada material reconhecida em agravo de instrumento anteriormente julgado, além de demonstrar, de forma clara, a inaplicabilidade do Tema 1000 ao caso concreto, por meio de correto distinguishing" (sic, fl. 6).
Nesse contexto, aduz que a situação dos autos não atrairia a incidência do tema utilizado para obstar o seguimento do recurso, na medida em que "a tentativa de busca e apreensão é exigência que não era prevista no ordenamento jurídico quando no momento das decisões que determinaram a exibição do documento sob pena de multa" (sic, fl. 8).
Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo os termos da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo do Tema 1.000: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.000 Questão submetida a julgamento: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.
Tese: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Colaciono, ainda, excertos relevantes do acórdão de julgamento: "I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A fim de delimitar a controvérsia, como bem pontuado pela FEBRABAN (fl. 333), observe-se que a exibição pode ser deduzida com base em um direito material à exibição (acaso existente), mediante ação autônoma, ou com base em um direito instrumental à exibição (para a obtenção de um meio de prova), por meio de um pedido incidental de exibição ou por meio da produção antecipada de provas.
Sendo instrumental, a exibição pode ser requerida contra a parte ou contra terceiro.
Na presente afetação, tendo em vista os recursos especiais selecionados, a controvérsia fica limitada à exibição, incidental ou autônoma, deduzida contra a parte contrária, pois não se identificou multiplicidade de recursos no que tange à exibição requerida contra terceiro, tampouco houve a seleção de representativo sobre a exibição como produção antecipada de provas.
Fica também delimitada a controvérsia sob o aspecto da natureza do direito controvertido, uma vez que a competência deste colegiado é limitada em razão da matéria ao âmbito do direito privado.
Estando assim delimitada a controvérsia, convém relembrar os entendimentos desta Corte Superior, firmados na vigência do CPC/1973, acerca do tema da presente afetação." (sic, fls. 9/10 do acórdão de mérito do REsp 1.763.462/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1/7/2021) Como se vê, a egrégia Corte delimitou a incidência do tema repetitivo às exibições de documento requeridas de forma incidental ou autônoma, excluindo da afetação a exibição requerida contra terceiro e a exibição enquanto produção antecipada de provas.
No presente caso, deflui-se da petição inicial que a parte recorrente ingressou em juízo com ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, visando a exibição de documento para viabilizar o exercício do direito de liquidação antecipada de dívida previsto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, forçoso concluir que a pretensão deduzida em juízo não se enquadra no procedimento de exibição incidental ou autônoma apta a atrair a incidência do tema utilizado para obstar o seguimento do recurso, razão pela qual imperiosa se faz a retratação da decisão objurgada, a fim de que seja promovido novo juízo de admissibilidade do recurso especial manejado nos autos principais.
Assim sendo, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 507 do Código de Processo Civil e 6º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois houve "o trânsito em julgado do acórdão que decidiu, em sede de agravo de instrumento, pelo cabimento e manutenção das astreintes fixadas pelo magistrado singular", de sorte que não poderia o Tribunal "afastar os efeitos da coisa julgada material" (sic, fls. 287 e 285).
Além disso, alegou que houve dissídio jurisprudencial, por entender que não poderia ter sido aplicado o Tema 1.000 dos recursos repetitivos por ausência de aderência estrita, pois "neste caso concreto foi assegurado à instituição financeira fornecedora o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, vindo a apresentar contestação, embargos de declaração, agravo de instrumento, apelação, entre outras manifestações, sendo resguardado o direito amplo ao contraditório e à ampla defesa, desde os primeiros atos do processo, diferente do precedente paradigma" (sic, fl. 292).
Sobre a ocorrência de preclusão e coisa julgada material, assim se pronunciou o órgão colegiado: "10.
Da análise dos argumentos lançados pela parte embargante, todavia, compreendo que a razão não lhe assiste. 11.
Isso porque, não obstante o trânsito em julgado do acórdão que decidiu, em sede de agravo de instrumento, pelo cabimento e manutenção das astreintes fixadas pelo magistrado singular, é sabido que a multa cominatória é matéria que pode ser revista em qualquer fase do processo - inclusive após o trânsito em julgado - conforme entendimento trilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: [...]" (sic, fls. 83/84 dos embargos de declaração nº 0701966-59.2019.8.02.0001/50001).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 537, § 1º, CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA .
PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
A decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 2. É possível a modificação do valor a ser pago a título de multa cominatória, uma vez que, enquanto houver discussão acerca do valor devido, não há que se falar em multa vencida . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1561395 RS 2019/0232511-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE E DA QUANTIA DE MULTA COMINATÓRIA.
PRECLUSÃO .
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Na forma da jurisprudência do STJ, "[q]uestões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.737.829/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 2 .
Na espécie, apesar de ser incontroverso que o executado perdeu o prazo para a impugnação do cumprimento de sentença, há sérias dúvidas das instâncias ordinárias acerca da exigibilidade e da correta aferição do montante da multa cominatória - objeto do cumprimento de sentença -, o que motivou a suspensão do feito pelo Tribunal de origem, com a determinação de envio dos autos a perito contador. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1030228 SE 2016/0324244-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal quanto à aplicação do Tema 1.000 dos recursos repetitivos, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Por fim, embora a parte recorrente questione a aplicação do Tema 1.000 dos recursos repetitivos, deixo de aplicar as medidas do art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme já explicado nos §§ 19 a 21 deste decisum, a situação dos autos, por se tratar de produção antecipada de prova, não guarda aderência estrita com a questão de direito afetada ao referido tema.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de exercer a retratação da decisão agravada e, então, INADMITIR o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, e, em seguida, arquive-se este incidente.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos principais, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) -
30/05/2025 08:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/05/2025 08:05
Certidão sem Prazo
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30/05/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:50
Ciente
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29/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:33
Incidente Cadastrado
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15/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701966-59.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior - Apelante: '.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701966-59.2019.8.02.0001 Recorrente : Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior.
Advogado : Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior (OAB: 13815/AL).
Recorrido : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP).
Advogado : Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "parágrafo único do art. 400, e sua respectiva dissonância jurisprudencial, e os arts. 485, V, 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC, e §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (sic, fl. 282).
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fl. 97.. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados). 10.
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário". 11.
Em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, in casu, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, consoante declaração de fls. 296, é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 12.
Registro, contudo, que o benefício ora concedido só atinge os atos praticados nesta fase processual, notadamente o recolhimento do preparo recursal, não abrangendo, portanto, eventuais custas iniciais e a condenação imposta na sentença combatida, dada a ausência de efeitos retroativos da benesse.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça.
Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (Grifos aditados) 13.
Assim, considerando que restou comprovada a impossibilidade da parte recorrente arcar com o valor das custas processuais, o deferimento dos auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe. 14.
Superado esse ponto, quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. 15.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. 16.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. ao requisito do art.105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido violou a coisa julgada material e a preclusão (artigos 505, 507 e 508 do CPC), ao desconsiderar decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento (nº 0802280-16.2019.8.02.0000) que teria transitado em julgado e definido questão relativa à multa cominatória (astreintes) pela exibição de documentos. 18.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.000, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1000 Questão submetida a julgamento: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte ''ex adversa'' em demanda de direito privado.
Tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 19.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: 30.
Noutro giro, no que diz respeito ao pedido de afastamento das astreintes aplicadas na instância primeva, cumpre destacar, primeiramente, que o cabimento de multa cominatória, na exibição incidental ou autônoma de documento relativo à direito disponível, foi questão já submetida a julgamento no âmbito da Corte Superior, sob o rito dos Recursos Repetitivos, oportunidade em que restou fixada a seguinte tese: Tema 1000/STJ: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. 31.
Assim, conquanto seja cabível a aplicação de multa cominatória na exibição de documentos, faz-se necessário, antes, o preenchimento de alguns requisitos para essa cominação, a saber: a probabilidade de existência da relação jurídica e do documento pretendido, assim como a necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. 32.
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo no Código de Processo Civil de 2015, o qual destinou Seção específica acerca do procedimento de exibição de documento ou coisa, estipulando algumas regras que devem ser observadas pelo magistrado em casos como o presente e estabelecendo, ainda, que a adoção de medidas coercitivas pressupõe, antes, a efetiva necessidade de assim proceder.
Veja-se: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. [...] Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. [...] Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. 33.
Ocorre que, no caso dos autos, a despeito de estar evidenciada a relação contratual havida entre as partes, bem como a probabilidade de existência do contrato ora requisitado, fato é que a cominação de multa para a exibição do documento se deu sem anterior determinação de outras medidas coercitivas (fls. 28/32), revelando-se incabível, portanto, a estipulação das astreintes.' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gilvan Eduardo da Silva Pires Júnior (OAB: 13815/AL) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) -
13/05/2025 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 19:34
Negado seguimento a Recurso
-
26/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/02/2025 09:06
Ciente
-
26/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:28
Incidente Cadastrado
-
19/02/2025 09:41
Ciente
-
19/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:41
Ciente
-
13/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2025 13:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
03/02/2025 13:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/01/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 18:11
Acórdãocadastrado
-
11/09/2024 10:59
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
11/09/2024 10:52
Ciente
-
11/09/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:41
Incidente Cadastrado
-
03/09/2024 11:42
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 07:57
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/08/2024 07:57
Conhecido o recurso de
-
29/08/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 09:30
Processo Julgado
-
15/08/2024 21:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 13:38
Incluído em pauta para 14/08/2024 13:38:57 local.
-
13/08/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 10:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/01/2023 22:16
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 21:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2023 17:01
Processo Transferido
-
27/01/2023 08:04
Pedido de Transferência de Processos
-
18/10/2022 23:29
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 23:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2022 16:46
Processo Transferido
-
30/09/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 16:27
Pedido de Redistribuição
-
24/08/2021 15:30
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/08/2021 15:30
Distribuído por Prevenção
-
24/08/2021 15:28
Registrado para Retificada a autuação
-
24/08/2021 15:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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