TJAL - 0723665-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson Soares Vieira (OAB 22085/AL) Processo 0723665-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Humberto Alves da Guirra - DECISÃO Trata-se de "ação de restituição de valor c/c liminar de arresto c/c dano moral" proposta por Jose Humberto Alves da Guirra, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Nu Pagamentos S/A e outro, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que "por equívoco na digitação, a parte Autora realizou uma transferência bancária via PIX no valor de R$ 500,00 para a conta bancária de titularidade de Matheus Felipe de Castro Nunes, Agência nº 0001 e Conta nº 657626616-8, da Instituição Nu Pagamentos S.A, conforme comprovante anexo." O peticionante destaca que tentou por diversos meios reaver os valores, contudo não obteve êxito.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelos demandados, a parte requerente ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar que as partes rés devolvam os valores indevidamente transferidos e/ou sejam eles arrestados de suas contas via SISBAJUD; e c) no mérito, a condenação à devolução dos valores transferidos, além de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em tela, a parte autora para comprovar o seu direito trouxe apenas o comprovante de transferência e uma comunicação de fato realizado perante a Delegacia Virtual do Amazonas, e, apesar da parte demandante ter trazido argumentos para sustentar o seu direito, os elementos probatórios dos autos não demonstram a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Por fim, verifico que a petição inicial não atendeu inteiramente ao requisito disposto no art. 319, II, do CPC/15.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, de maneira a indicar o domicílio ou residência do réu MATHEUS FELIPE DE CASTRO NUNES, sob pena de indeferimento da peça pórtico, com fulcro no art. 321 da legislação processual civil.
Isso porque, sem tal informação, não será possível a citação do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 14 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:36
Decisão Proferida
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13/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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