TJAL - 0707917-29.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:30
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 08:05
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707917-29.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Profarma Specialty S.a - Apelado: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0707917-29.2022.8.02.0001 Agravante : Profarma Specialty S.A.
Advogado : João Macedo Filho (OAB: 24351/GO) e outros.
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Profarma Specialty S/A, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Macedo Filho (OAB: 24351/GO) - Marcos Henrique Felipe e Silva Macedo (OAB: 43912/GO) - Ludimila Lima Lara (OAB: 32186/DF) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) - José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) -
28/08/2025 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 07:08
Ciente
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11/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 14:10
Intimação / Citação à PGE
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09/06/2025 11:12
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:24
Ciente
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04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 17:12
Intimação / Citação à PGE
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707917-29.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Profarma Specialty S.a - Apelado: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0707917-29.2022.8.02.0001 Recorrente: Profarma Specialty S.A.
Advogado: João Macedo Filho (OAB: 24351/GO).
Advogado: Marcos Henrique Felipe e Silva Macedo (OAB: 43912/GO).
Advogada: Ludimila Lima Lara (OAB: 32186/DF).
Recorrido: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas.
Procurador: Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Profarma Specialty S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 1830/1842), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado "o CPC, art. 927, III, a Lei n. 9.868/99, art. 24, 27 e 28, e a Lei n. 12.016/09, art. 1º, ante a flagrante ilegalidade ao não reconhecer o cabimento de mandado de segurança preventivo que visa assegurar a aplicação de precedente firmado em âmbito dos Tribunais Superiores" (sic, 1832).
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 1814/1825), a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 5º, XXI e XXXVI, LXIX, e art. 146, III, a, da Constituição Federal e a e à ADI 5.439, pois "a ABRADIMEX manejou a ADI 5.439 no dia 15/12/15, isto é, em data anterior ao marco temporal fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.093" (sic, fl. 1820) e "em razão da interposição do agravo regimental da decisão monocrática da Min.
CÁRMEN LÚCIA, foi expressamente consignado que os efeitos da ADI 5.469 e RE 1.287.019 seriam estendidos à ADI 5.439, garantindo-se o direito de seus associados se socorrem às vias ordinárias o cumprimento do que foi decidido no Tema 1.093 em seu proveito", sendo certo que "as recorrentes são comprovadamente filiadas à ABRADIMEX, fato que é incontroverso, seja porque a parte adversa não se insurgiu a este respeito, seja porque foi corroborado pelo TJAL na sentença de origem.
E, a par de a associação ter elaborado questionamento pela via objetiva da declaração de inconstitucionalidade, necessitou, para tanto, de autorização por parte de seus associados (CRFB, art. 5º, XXI).
E, por essa razão, a referida demanda deve ser aproveitada em favor desses últimos para seu enquadramento como "ações judiciais em curso". (sic, fl. 1821).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1863/1865 e 1866/1868, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1826/1827 e 1843/1844, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 1830/1842 e do recurso extraordinário de fls. 1814/1825.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "CPC, art. 927, III, a Lei n. 9.868/99, art. 24, 27 e 28, e a Lei n. 12.016/09, art. 1º, ante a flagrante ilegalidade ao não reconhecer o cabimento de mandado de segurança preventivo que visa assegurar a aplicação de precedente firmado em âmbito dos Tribunais Superiores" (sic, 1832) e "o Mandado de Segurança não teve como objeto qual-quer discussão contra lei em tese.
Além disso, é necessário esclarecer que o referido remédio não foi impetrado com o propósito de buscar eventual declaração de inconstitucionalidade de alguma norma, mas tão somente o reconhecimento do direito líquido e certo de as recorrentes não serem compelidas ao pagamento do ''ICMS-DIFAL'' até o final do ano calendário de 2021, visto à inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 1.093 do STF" (sic, fl. 1836).
Todavia, entendo que a referida tese de que não houve impetração de mandamus contra lei em tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o recurso especial não é a via adequada para revisar acórdão fundamentado em interpretação de modulação de efeitos de precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência da Corte, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO .
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM ADI 4.171/DF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA COLENDA CORTE .
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia no pedido de isenção tributária referente ao valor do ICMS sobre as aquisições de AEAC e B100 pelo fato de o Estado de Pernambuco ser signatário do Protocolo ICMS CONFAZ 110/2007.
Refere que o STF acolheu a tese de inconstitucionalidade, com modulação de efeitos seis meses após a publicação do acórdão . 2.
A fundamentação que conduziu à conclusão do julgamento de segunda instância pautou-se na análise da inconstitucionalidade da cláusula 21, §§ 10 e 11 do Convênio ICMS 110/2007, que fora objeto de ADI 4171, com a referente modulação dos efeitos do julgado -, ou seja, a matéria tem índole eminentemente constitucional, o que impede a sua revisão nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do colendo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: AgInt no AREsp.862 .012/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9 .2016 e AgRg no AREsp.233.602/AC, Rel.
Min .
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.9.2014. 3 .
Demais disso, a alegada violação dos arts. 27 e 28 da Lei 9.868/1999 também se dá no plano constitucional, o que encontra óbice na apreciação por esta Corte de Justiça.
Precedente: AgInt no REsp . 1.631.938/GO, Rel.
Min .
BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.12.2018.4 .
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1246293 PE 2018/0025612-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 675): "No julgamento do Tema 1.279 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 1 .452.421), com repercussão geral reconhecida em sessão do dia 23/09/2023, foi definida a interpretação da modulação de efeitos da decisão dos embargos de declaração opostos ao RE 574.706/PR, para afastar o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo fixada a seguinte tese:''Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15 .3.2017.'' (...) Nesse contexto, o acórdão recorrido deve ser retratado, para, em juízo rescisório, declarar que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS- PASEP e da COFINS tem efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, conforme julgado do Tema 1.279/STF". 2.
Constata-se no acórdão recorrido que a resolução da questão foi feita sob a ótica constitucional .
Concluir em sentido diverso do decidido pelo Tribunal a quo exige interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 e de dispositivos constitucionais, o que impede a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nessa linha: AgInt no REsp 1 .907.544/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.6 .2022; AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11 .10.2019; REsp 2.114.921, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 2 .2.2024. 3.
Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2120114 RS 2024/0021221-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS .
INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ANÁLISE.
INADEQUAÇÃO. 1 .
O recurso especial não é via processual adequada para, na instância excepcional, revisar acórdão fundado em interpretação de sobre modulação de efeitos decidida em precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2110103 DF 2023/0414070-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) (Grifos aditados) Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 5º, XXI e XXXVI, LXIX, e art. 146, III, a, da Constituição Federal e a e à ADI 5.439, pois "a ABRADIMEX manejou a ADI 5.439 no dia 15/12/15, isto é, em data anterior ao marco temporal fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.093" (sic, fl. 1820) e "em razão da interposição do agravo regimental da decisão monocrática da Min.
CÁRMEN LÚCIA, foi expressamente consignado que os efeitos da ADI 5.469 e RE 1.287.019 seriam estendidos à ADI 5.439, garantindo-se o direito de seus associados se socorrem às vias ordinárias o cumprimento do que foi decidido no Tema 1.093 em seu proveito", sendo certo que "as recorrentes são comprovadamente filiadas à ABRADIMEX, fato que é incontroverso, seja porque a parte adversa não se insurgiu a este respeito, seja porque foi corroborado pelo TJAL na sentença de origem.
E, a par de a associação ter elaborado questionamento pela via objetiva da declaração de inconstitucionalidade, necessitou, para tanto, de autorização por parte de seus associados (CRFB, art. 5º, XXI).
E, por essa razão, a referida demanda deve ser aproveitada em favor desses últimos para seu enquadramento como "ações judiciais em curso". (sic, fl. 1821).
Entretanto, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Macedo Filho (OAB: 24351/GO) - Marcos Henrique Felipe e Silva Macedo (OAB: 43912/GO) - Ludimila Lima Lara (OAB: 32186/DF) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) -
13/05/2025 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 19:33
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 14:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/02/2025 14:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/01/2025 10:41
Ciente
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23/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:23
Retificado o movimento
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09/11/2024 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 09:36
Intimação / Citação à PGE
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25/10/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso especial
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07/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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07/10/2024 10:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/10/2024 10:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/10/2024 02:20
Acórdãocadastrado
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16/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/08/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2024 07:58
Ciente
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17/07/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2024 10:26
Vista / Intimação à PGJ
-
20/06/2024 10:26
Intimação / Citação à PGE
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18/06/2024 12:31
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 12:47
Processo Julgado Sessão Virtual
-
14/06/2024 12:47
Conhecido o recurso de
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11/06/2024 10:18
Julgamento Virtual Iniciado
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05/06/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 13:54
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
08/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2024 11:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/02/2024 11:25
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/02/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/12/2023 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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30/11/2023 15:38
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/11/2023 11:34
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
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14/11/2023 16:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2023 06:04
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 05:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2023 09:43
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
-
24/04/2023 12:36
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2023 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 15:39
Registrado para Retificada a autuação
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10/04/2023 15:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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