TJAL - 0708091-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:34
Expedição de Carta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL) Processo 0708091-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yanna Luiza Tenório Ribeiro - Autos nº: 0708091-33.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Yanna Luiza Tenório Ribeiro Réu: Unimed Maceió DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em favor de YANNA LUIZA TENÓRIO RIBEIRO, em face de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra que: Autora é segurada do Plano de Saúde (Unimed Maceió), sob matrícula de n.º 0 065 001000572720 2, conforme carteira de identificação do plano de saúde anexa (DOC. 03).
Ela foi diagnosticada com anormalidades dentofaciais funcionais (CID K07.5), e transtornos da articulação temporomandibular (K07.6), sendo necessária a realização dos seguintes procedimentos: Enxerto ósseo (CBHPM- 30732026); Osteoplastia da mandíbula (CBHPM-30209021); Osteotomia segmentares da maxila ou malar (CBHPM- 30208041); Osteotomia Tipo Lefort I (CBHPM- 30208050); Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo (CBHPM- 30208025); e, Osteotomias alvéolo palatinas (CBHPM - 30208033).
A Autora apresenta dor espontânea na articulação temporomandibular (ATM) esquerda, com histórico de travamentos ao abrir a boca, cefaleia frequente e dificuldade mastigatória devido à má articulação das arcadas dentárias.
Além disso, sofre com limitação na abertura bucal, ausência de selamento labial, dores bilaterais na ATM e dificuldades respiratórias.
Com a progressão do quadro, houve piora da assimetria facial, comprometendo ainda mais a mastigação, a fala e a estética facial.
Para a adequada recuperação de sua saúde e funcionalidade, a Autora necessita, com a máxima urgência, submeter-se aos procedimentos cirúrgicos detalhados no documento em anexo (DOC. 04).
O tratamento proposto consiste na realização de cirurgia ortognática, com avanço da maxila com segmentação, avanço mandibular, rotação horária de plano oclusal para melhor projeção paranasal, e mentoplastia para correção de laterognatia e recuo de mento.
Impende notar que a Dra.
Priscila Vital Fialho Cardoso (CRO-AL 4895) é a cirurgiã buco-maxilofacial que acompanha o quadro clínico da Autora, inclusive, já buscou outros procedimentos para solucionar esse quadro, realizando o tratamento ortodôntico para alinhamento dentário, porém, não obteve sucesso.
Deste modo, a Autora buscou a autorização da parte Ré em 13/12/2024, sob guia de n.º 1331155, para internamento no Hospital e a realização do procedimento orto-cirúrgico para correção dessas deformidades, que está prejudicando, como já dito, sua alimentação e causando um desconforto que não cessa na face, conforme relatado no laudo odontológico.
No parecer emitido pelo Plano de Saúde Réu (DOC. 06), houve uma declaração favorável para a autorização dos procedimentos.
Contudo, não houve concordância no âmbito dos materiais solicitados pela cirurgiã.
A parte Ré afirma que existem outras marcas com material de qualidade comprovada no mercado com a mesma finalidade e aplicabilidade, que apresentam o mesmo resultado final para a proposta.
Com efeito, o plano de saúde Demandado vem se esquivando das suas obrigações de: cobertura do internamento hospitalar, realização da cirurgia, bem como do material para a realização do procedimento.
Ressalta-se que os procedimentos solicitados possuem previsão de cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos da ANS.
Assim, é absurda a desídia da parte Ré, uma vez que a internação hospitalar, os materiais cirúrgicos e anestesia têm cobertura assegurada, nos termos dos artigos 1°, I1, da Lei 9.656/98. É de bom alvitre ressaltar, que se trata de um procedimento urgente que coloca em risco a saúde da Autora, uma vez que está expressamente previsto no laudo odontológico, além de que não cabe ao plano de saúde questionar a indicação odontológica e os materiais utilizados.
Pede a concessão da tutela provisória inaudita altera pars, para determinar que a Ré autorize e custei imediatamente a realização dos procedimentos cirúrgicos, sob pena de multa diária.
Junta documentos de fls. 16-47.
O NATJUS/AL, em parecer emitido às fls. 59-61, se manifestou favorável para realização do procedimento solicitado.
Por fim, concluiu que não foram encontrados elementos nos autos que caracterizem urgência/emergência nos termos do CFM. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
De acordo com a Lei 13.105/2015, qual seja, o Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa ou cautelar, seja antecedente ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do artigo 300.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar.
Em outras palavras, a concessão liminar de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição inicial, de modo que não há espaço para discricionariedade judicial: presentes os pressupostos legais, o juiz deverá conceder a tutela provisória; porém, ausentes estes mesmos pressupostos, o juiz deverá denegá-la.
Por probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado deve-se entender por plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Trata-se de pressuposto geral já conhecido como fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.
No sentir de Fredie Didier Jr., "o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) Deve, pois, o juiz estar suficientemente convencido de que são prováveis as chances de vitória parte, apresentando fundamentação clara das razões de seu convencimento.
Isso porque, à luz do Enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "o poder geral de cautela está mantido no CPC".
O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.
Não obstante, em alguns casos, o perigo pode dizer respeito ao advento de um ato ilícito.
Pois bem.
No caso em testilha não verifico a existência do perigo da demora capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
Conforme documentação acostada, apesar do parecer ter sido favorável, não se trata de urgência, conforme parecer do NATJUS às fls. 59-61.
Logo, não restou demonstrado a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório, levando à concessão da liminar antes mesmo de citada a parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento de um dos seus pressupostos legais, qual seja, perigo de demora.
Concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:16
Decisão Proferida
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12/05/2025 18:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:35
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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