TJAL - 0706961-31.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:50
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0706961-31.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:40
Homologada a Transação
-
30/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:40
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0706961-31.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - Cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, devidamente atualizada, ou nomeie à penhora bens suficientes para a garantia do débito, e não o fazendo, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem necessários para o cumprimento da obrigação.
Caso não haja bens penhoráveis, intime-se a parte credora para indicá-los, no prazo legal.
Da mesma forma, caso não seja a parte devedora encontrada, para indicar endereço.
Havendo penhora, intimem-se, ainda, devedor e credor para comparecerem à sessão conciliatória, previamente agendada pela secretaria deste juízo, quando poderá o executado/promovido oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Expeça-se competente mandado, ou carta precatória, conforme o caso.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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