TJAL - 0700334-28.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 18:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Kleíne Soares Pereira (OAB 14146/AL) Processo 0700334-28.2025.8.02.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elza Camilo da Silva - I.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada de documentos que, em cognição sumária, conferem verossimilhança às alegações.
Recebo a petição inicial.
II.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido na sua condição de hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 98 do CPC, a parte tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e honorários advocatícios.
No caso dos autos, os elementos documentais apresentados são suficientes para presumir verossimilhança da alegação.
DEFIRO, portanto, os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
III.
DA TUTELA O pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, visa ao cancelamento imediato de cartões de crédito e contratos de produtos não solicitados, supostamente vinculados à conta salário, diante da alegada abusividade na emissão e descontos correlatos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris); perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, embora os documentos apresentados pela autora demonstrem, em tese, indícios de descontos realizados sem comprovação de contrato, não restou demonstrado, com prova inequívoca, que os descontos foram autorizados.
A verificação de eventual relação contratual, validade dos serviços prestados e autenticidade dos lançamentos requer instrução probatória, sendo prematuro o deferimento de tutela com base apenas na narrativa inicial.
A análise do conteúdo dos contratos, extratos bancários e demais documentos depende de instrução técnica e contraditório.
O perigo de dano, por sua vez, embora relevante, não se mostra irreparável ou de difícil reparação, dado que eventuais prejuízos patrimoniais poderão ser ressarcidos em decisão final com a devida devolução dos valores e compensação por danos morais, caso comprovados.
A prudência recomenda a instrução do feito, sob pena de concessão indevida de tutela de urgência sem plena formação do contraditório.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
IV.
DETERMINAÇÕES CITE-SE a parte demandada via postal, por meio de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, ou por qualquer outro meio legalmente admitido que se revele mais célere e eficaz, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, INTIME-SE de logo ambas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Deliberações pela Secretaria. -
15/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 08:50
Decisão Proferida
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10/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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