TJAL - 0700523-79.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: EDNALDO DOS SANTOS (OAB 19348/AL) - Processo 0700523-79.2024.8.02.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Dever de Informação - REQUERENTE: B1Dilma Rodrigues da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S.AB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, a exigibilidade da cobrança permanecerá suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a incompatibilidade de condenação sucumbencial em procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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30/06/2025 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo dos Santos (OAB 19348/AL) Processo 0700523-79.2024.8.02.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Dilma Rodrigues da Silva - 1.
Cobre-se novamente a devolução do ofício enviado para o Banco do Brasil de fl. 43, devidamente cumprida. 2.
Inclua-se no ofício a advertência de que se não for devolvido, estará incorrendo ao crime de desobediência. 3.
Após o cumprimento dos itens 1, proceda-se o cartório à tentativa de contato telefônico com o órgão citado, oportunidade em que deverá informar sobre a remessa do ofício. 4.
Caso não seja possível o contato telefônico através do número disponibilizado na internet, deverá o cartório adotar as providências cabíveis para a efetiva comunicação com órgão já mencionado. 5.
Certifique-se o cumprimento integral deste despacho nos autos. 6.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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14/05/2025 22:02
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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07/10/2024 14:59
Decisão Proferida
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20/09/2024 00:35
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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