TJAL - 0700394-31.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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13/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700394-31.2025.8.02.0010 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Caique Candido da SilvaB0 -
Vistos.
Considerando problemas técnicos que inviabilizaram a realização da audiência anteriormente designada, REDESIGNO o ato para o dia 04 de dezembro de 2025 às 09:30 horas.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias à realização da audiência.
Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Provimento n. 15/2019, do Ato Normativo n. 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:03
Juntada de Mandado
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04/07/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 19:10
Outras Decisões
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12/06/2025 12:01
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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09/06/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700394-31.2025.8.02.0010 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Caique Candido da Silva - Em seguida, passou o(a) MM.
Juiz(a) a deliberar: Em análise dos autos, afere-se a legalidade da medida constritiva, uma vez que atendeu às formalidades de ordem constitucional e infraconstitucional, quando lhe fora conferida Nota de Culpa dos Direitos e das Garantias Constitucionais e a Comunicação à Família, sendo informada a prisão a este Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não havendo vício a ensejar a nulidade da prisão.
Isto posto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Prosseguindo, decerto, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no auto de prisão em flagrante, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas e dos materiais encontrados em poder do flagranteado, consoante auto de apresentação e apreensão às fls. 13 e auto de constatação preliminar às fls. 14-15, onde consta que foram apreendidos 02 gramas de crack e uma motocicleta com número do chassi e do motor adulterados.
Em análise detida dos autos, vê-se que fora apreendida uma pequena quantidade de droga em poder do autuado, e este informou que a motocicleta apreendida era proveniente de leilão, inexistindo elementos que indiquem que o flagranteado se dedique a práticas criminosas ou integre organização criminosa, o que afasta a necessidade da cautelar extrema para a garantia da ordem pública.
Além disso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça, observo que o autuado não possui condenações criminais em seu desfavor.
Assim, considerando as circunstâncias acima indicadas, e tendo em vista o princípio da homogeneidade das prisões, não há fundamentos para a prisão cautelar neste momento, sendo suficientes medidas cautelares de natureza diversa.
CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A CAIQUE CANDIDO DA SILVA, com a FIXAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do CPP, para garantir a aplicação da lei penal: I - OBRIGAÇÃO de comparecer perante este Juízo, bimestralmente, para justificar suas atividades e, inclusive, informar eventual mudança de endereço; II - PROIBIÇÃO de se ausentar da comarca em que reside por período superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo.
Expeça-se imediatamente alvará de soltura clausulado.
Determino que se oficie à autoridade policial competente para que conduza o autuado para fazer exame de corpo de delito junto ao IML, a fim de apurar as agressões sofridas, bem como oficie-se à Corregedoria da Policia Militar, com cópia da gravação desta audiência, para que apure os fatos relatados pelo custodiado, a fim de verificar se a conduta dos policiais que efetuaram a prisão foram excessivas e infrigiram as normas legais.
Demais providências necessárias.
Nada mais havendo para relatar, manda encerrar o presente termo que, após lido, assina.
Eu, Jaudinete Maria da Silva, lavrei o presente termo, assinado digitalmente pelo MM.
Juiz, ficando dispensada a assinatura física nos processos digitais.
Tudo conforme mídia anexa. -
13/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:57
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 11:56
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 11:18
Concedida a Liberdade provisória
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13/05/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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13/05/2025 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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