TJAL - 0700220-31.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0700220-31.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Laurentino da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a certidão de fls. 15 passo a cumprir o comando contido no despacho de fls. 12-13, a seguir transcrito: DECISÃO: Após a juntada do auto de verificação e constatação, considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. -
16/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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16/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0700220-31.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Laurentino da Silva - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por José Laurentino da Silva em face de AAPPS UNIVERSO, ambos qualificados nos autos.
Em atenção à Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Nota Técnica nº 02/2023 do CIJETJAL - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, DETERMINO a lavratura de auto de verificação e constatação, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça quando da intimação pessoal da parte autora, para esclarecer: se ela contratou o advogado(a) que assina a inicial, bem como se assinou a procuração constante do processo e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade.
Após a juntada do auto de verificação e constatação, considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Por fim, deverá a Secretaria certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca nos quais figure como parte a mesma parte autora, especificando os números dos feitos, caso existam.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
15/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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14/05/2025 22:02
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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