TJAL - 0700693-02.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 12:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 10:26 Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher 
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                                            29/05/2025 17:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/05/2025 12:35 Remessa à CJU - Custas 
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                                            28/05/2025 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 12:33 Transitado em Julgado 
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                                            27/05/2025 07:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700693-02.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único e no artigo 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 A secretaria que proceda ao cancelamento e devolução do mandado de busca e apreensão, se houver.
 
 Expeça-se liberação de eventual baixa/bloqueio judicial realizada nos autos.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Em razão da evidente falta de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Girau do Ponciano,23 de maio de 2025.
 
 Darlan Soares Souza Juiz de Direito
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                                            26/05/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2025 16:37 Extinto o processo por desistência 
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                                            23/05/2025 08:30 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 08:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 12:38 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700693-02.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Assim, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos necessários à propositura da ação, bem como, para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, devendo o bem ser entregue a um dos representantes do autor, que devem ser nomeados fiéis depositários, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
 
 Na ocasião, o Oficial de Justiça informará à parte devedora que esta deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II- Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
 
 Após o cumprimento da liminar, deve a instituição financeira ser intimada para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69; III- Deverá ser advertida a parte requerida de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, conforme art. 3º do mesmo diploma; IV- A restrição judicial será inserida na base de dados do Renavam, com retirada após a apreensão do veículo; V- Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
 
 Ressalto, por fim, a necessidade do depositário fiel e/ou do advogado da parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça deste Juízo para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão.
 
 Intime-se a parte autora para tomar ciência.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Girau do Ponciano , 13 de maio de 2025.
 
 Darlan Soares Souza Juiz de Direito
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                                            15/05/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2025 21:04 Decisão Proferida 
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                                            12/05/2025 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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