TJAL - 0804906-03.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:49
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 11:55
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804906-03.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - Agravante: Eraldo Elusiario dos Santos - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0804906-03.2022.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) Recorrido : Eraldo Elusiario dos Santos.
Defensor P : Daniel Coelho Alcoforado Costa.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 96).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 124/152, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] 21.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,tão somente para determinar ao Estado de Alagoas que que disponibilize, em benefício de Eraldo Elusiario dos Santos, o fármaco linagliptina (trayenta) 5mg- 01 comprimido/dia, mas tão somente pelo período de 01 (um) ano; devendo observar, para tanto, se há disponibilidade do fármaco genérico para o atendimento da demanda. 22.
Demais, neste instante, indefiro o pedido de tutela antecipada,tendo em vista que a parte autora não demonstrou a necessidade do fornecimento do tratamento com urgência, consoante apurou o Natjus; não preenchendo, portanto, o perigo na demora. 23.
Intime-se, pessoalmente e por mandado, o Secretário Estadual de Saúde para, se não o fez, no prazo de 10 (dez) dias, abra procedimento administrativo para o cumprimento a determinação.
Com a intimação, envie-lhe cópia desta decisão e do relatório médico acostado às fls. 32/35. 24.
Intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas e o Nijus, através da Procuradoria Geral do Estado. 25.
Sem custas.
Sem honorários. 26.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. 27.
P.R.I " (sic, fl. 140 dos autos originários, grifos na origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
16/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 14:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/01/2024 08:57
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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11/01/2024 08:57
Vinculação de Tema
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12/05/2023 15:09
Ciente
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10/05/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2023 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2023 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2023 15:36
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2023 10:51
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
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25/04/2023 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/04/2023 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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20/04/2023 16:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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10/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/03/2023 14:45
Ciente
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08/03/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 22:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/03/2023 10:47
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
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02/03/2023 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2023 10:49
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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14/02/2023 10:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/02/2023 10:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/02/2023 11:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/02/2023 13:31
Certidão sem Prazo
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03/02/2023 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2023 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/11/2022 12:52
Ciente
-
08/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2022 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2022 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2022 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/10/2022 11:28
Intimação / Citação à PGE
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24/10/2022 09:27
Publicado ato_publicado em 24/10/2022.
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24/10/2022 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2022 14:30
Acórdãocadastrado
-
21/10/2022 09:37
Conhecido o recurso de
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19/10/2022 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/10/2022 14:00
Processo Julgado
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07/10/2022 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2022 16:45
Publicado ato_publicado em 06/10/2022.
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06/10/2022 10:49
Incluído em pauta para 06/10/2022 10:49:26 local.
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06/10/2022 08:45
Certidão sem Prazo
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06/10/2022 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/10/2022 10:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/08/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/08/2022 09:00
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 05:31
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2022 11:51
Ciente
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11/08/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2022 11:30
Intimação / Citação à PGE
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29/07/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2022 14:01
Publicado ato_publicado em 26/07/2022.
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22/07/2022 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2022 13:10
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2022 09:45
Distribuído por sorteio
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14/07/2022 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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