TJAL - 0700276-65.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700276-65.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Lavinya Vitória Lima dos Santos, Assistida Por Sua Genitora Cristiane Lima dos SantosB0 - Diante do exposto, considerando que não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para o deferimento liminar, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do NCPC).
CITE-SE a parte requerida, por meio de seu Procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (a. 335, III c/c 183 do CPC).
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para oferecer a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Citação devida.
Publico.
Intimo.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente. -
22/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB 11195/AL) Processo 0700276-65.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lavinya Vitória Lima dos Santos, Assistida Por Sua Genitora Cristiane Lima dos Santos - DESPACHO Esclareça a parte autora se em algum momento procurou o serviço público de saúde (SUS) para tratamento da patologia.
Em caso positivo, junte documentos que comprovem consultas médicas no serviço público de saúde, busca pelo agendamento da cirurgia ou eventual negativa do serviço público de saúde.
Prazo de 15 dias.
Em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado n. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
No Estado de Alagoas, a questão é disciplinada nas Resoluções nº 18/2016 e 04/2023, de modo que reputo imprescindível a manifestação da Câmara Técnica de Saúde do TJ (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS).
Ademais, antes de qualquer providência, necessário ainda a adoção das providências à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 855.178 SE (TEMA 793), de natureza vinculante, in verbis: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Portanto, imperioso estabelecer, dentre outras questões, qual o ente competente à pretensão autoral.
Feitas essas considerações: 1.
Determino ao cartório que insira a solicitação de Nota Técnica no Sistema e-Natjus, observadas as orientações do Conselho Nacional de Justiça, para esclarecimentos, se possível, dos pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia do autor), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, de acordo com a Consolidação n. 02/2017 (anexo XXVIII, título IV) do Ministério da Saúde, bem como se o procedimento é de alta complexidade, conforme Portaria n. 627/2001 do Ministério da Saúde; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo. 2.
Sem prejuízo da determinação anterior, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Interinstitucional de Judicialização da Saúde de Alagoas (NIJUS), com cópias da inicial e da documentação que a acompanha, de modo a obter, do órgão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestação informando se há disponibilização dos tratamentos pleiteados ou tratamentos fornecidos pelo SUS que sejam compatíveis com a terapêutica das enfermidades que acometem a parte autora, além daqueles suscitados por esta na sua petição inicial. 3.
Com a resposta, REMETAM-SE os autos conclusos para fila Concluso - URGENTE para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Verifico que o nome da parte autora encontra-se integrado ao da genitora, determino ao cartório que corrija o cadastro, fazendo constar "Lavinya Vitória Lima dos Santos" como autora e sua genitora "Cristiane Lima dos Santos" como sua representante.
Cumpra-se com urgência.
Traipu/AL, datado eletronicamente. -
12/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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