TJAL - 0700047-84.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047A/AL), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0700047-84.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Jose Anael Barbosa BezerraB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ANAEL BARBOSA BEZERRA em face da sentença de pág. 75-76.
Requer a parte embargante que seja conhecido e provido o recurso para enfrentar suposta omissão constante no julgado. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que não merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
Na hipótese dos autos, tem-se que a parte AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A intentou ação de busca e apreensão em face de JOSÉ ANAEL BEZERRA.
Em petição constante às págs. 73-74, a parte demandante pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a realização de acordo extrajudicial com a parte autora.
Assim, a sentença de págs. 75-76 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, dada a perda do objeto da demanda.
Pois bem.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Nesse sentido, o art. 85, §10, do Código de Processo Civil estabelece que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO .
ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1 .223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2.
Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO .
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 .
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 .
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Logo, em caso de extinção do processo por perda do objeto, os honorários devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, que não se confunde necessariamente com a parte que ingressou com o processo.
E, in casu, se a parte demandada somente realizou acordo extrajudicial após o ajuizamento da ação, tem-se que a mesma foi quem deu causa ao processo, já que, embora cessado o conflito de interesses resistido que justificasse a continuidade da ação, foi justamente o inadimplemento contratual que deu ensejo à demanda - diga-se que a instauração do processo foi necessária para compelir a parte devedora a buscar a regularização da dívida Todavia, sabe-se que o princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso, de modo que, em último caso, a decisão recorrida deve ser mantida, e sua situação ficará inalterada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO .
ALTERAÇÃO.
PARTE QUE NÃO RECORREU.
REFORMATIO IN PEJUS.
CARACTERIZAÇÃO . 1.
A parte que recorre não pode ver piorada, pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica. 2.
Hipótese em que a decisão rescindenda, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, acabou por configurar reformatio in pejus em desfavor da ora autora, uma vez que a instância ordinária os havia estabelecido em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o recurso sobre esse ponto foi interposto somente pelo próprio ente público, que teve sua situação jurídica piorada . 3.
Procedência do pedido. (STJ - AR: 5117 RS 2013/0013692-5, Data de Julgamento: 10/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA ULTRA PETITA .
NULIDADE.
EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO.
PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMONÍMIA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. (...) (STJ - REsp: 1962674 MG 2021/0309293-3, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Logo, levando em conta que a deliberação de págs. 75-76 deixou de impor a condenação em honorários, tal sentença deve ser mantida na íntegra.
Diante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,17 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 21:01
Apensado ao processo
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12/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB 11047A/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700047-84.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Jose Anael Barbosa Bezerra - Autos n° 0700047-84.2025.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Jose Anael Barbosa Bezerra DESPACHO Considerando que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará na modificação da decisão embargada, e em atenção aos princípios da cooperação, do contraditório e da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC¹), intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1.023, §2º do CPC².
Intime-se ainda o apelado para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do CPC³.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 20:05
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:17
Apensado ao processo
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23/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB 11047A/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700047-84.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Jose Anael Barbosa Bezerra - Autos nº: 0700047-84.2025.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Jose Anael Barbosa Bezerra DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSÉ ANAEL BEZERRA, ambos qualificados nos autos.
Noticiou o requerido que existe ação de revisão de contrato tramitando em outro Juízo, versando sobre o mesmo bem em questão. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Importa registrar, desde já, que a reunião de processos por conexão pode ser reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Nesse passo, após proceder consulta ao sistema SAJ, verificou-se que existe ação revisional com a mesma causa de pedir remota a do presente feito (autos n° 0750668-60.2024.8.02.0001), em trâmite na 1ª Vara Cível da Capital, configurando a necessidade de julgamento conjunto diante da conexão, de acordo do art. 55, §1º do CPC.
Ressalta-se que o juízo da 1ª Vara Cível da Capital é prevento, conforme disposição do art. 58 do CPC, visto que a ação que lá tramita foi protocolizada e distribuída antes da presente demanda.
Há que se ressaltar, ainda, da possibilidade de decisão conflitantes em caso de julgamento separado das presentes ações, conforme estabelece o § 3º do art. 55 do CPC, o que deve ser evitado.
Nesse sentido, cumpre destacar a ementa de alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cujas razões determinantes de decidir enquadram-se com perfeição ao presente caso.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA EM FACE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TRAMITANDO EM OUTRO JUÍZO.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS.
MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA EM PRIMEIRO LUGAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS ART. 55, § 3º, ART. 58 E ART. 59 DO NCPC. 1.
Há relação de prejudicialidade entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisional relativas ao mesmo contrato de financiamento de bem, a situação coaduna com o instituto da conexão e os feitos devem ser reunidos no Juízo prevento, onde a demanda foi distribuída em primeiro lugar, nos termos dos artigos 58 e 59 do NCPC. 2.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Agravo de Instrumento N. 0803581-37.2015.8.02.0000, Relator(a): Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data do julgamento: 30/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PETIÇÃO DO AGRAVO FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE.
AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE.
VERIFICADA A NECESSIDADE DE CONEXÃO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
JUÍZO PREVENTO.
PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA MOMENTÂNEA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE DECISÃO NA DEMANDA REVISIONAL. [...] 02 - A ação revisional e de busca e apreensão têm como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, situação esta que se coaduna com aquela prevista no art. 55 do CPC/2015, de modo que não há dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento da conexão entre ambas as demandas, devendo ser reunidos os feitos no mesmo Juízo, com o fim de se evitar decisões conflitantes. [,,,] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Agravo de Instrumento 0804765-91.2016.8.02.0000, Relator(a): Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data do julgamento: 23/03/2017) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM JUÍZO DIFERENTE.
POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO, OU SEJA, NO JUÍZO ONDE OCORREU PRIMEIRO O REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento N. 0800882-39.2016.8.02.0000, Relator(a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data do julgamento: 15/02/2017).
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, diante da conexão com a Ação Revisional n° 0750668-60.2024.8.02.0001, determinando sua remessa para a 1ª Vara Cível da Capital e, por consequência, o arquivamento e baixa destes autos nesta Comarca.
Intime-se e cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 17 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:08
Decisão Proferida
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15/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700047-84.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos nº: 0700047-84.2025.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Jose Anael Barbosa Bezerra DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOSÉ ANAEL BARBOSA BEZERRA, igualmente qualificado, por meio da qual pretende que seja apreendido o veículo da marca RENAULT, modelo FLUENCE SEDAN DYNAMIQUE 2, Ano de Fabricação 2011/2011, Cor: prata, Chassi: 8A1LZBW2TBL642370, placa: NVJ3653, renavam: 322395194, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força de instrumento de contrato de financiamento, firmado em 23/04/2024, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
Narra o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 23 de setembro de 2024 em diante, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada na inicial (fl. 13).
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls. 5/43. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
No que se refere à comprovação da mora, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema nº 1.132 do STJ, firmou-se a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Desta forma, considerando a notificação extrajudicial acostadas às fls. 33/35, vê-se que a mora encontra-se perfeitamente fixada.
Do pedido liminar O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (fls. 33/44).
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da marca/ RENAULT, modelo FLUENCE SEDAN DYNAMIQUE 2 - 2011/2011 - PRATA - NVJ3653 - 8A1LZBW2TBL642370, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça (Código de Normas), especificamente os artigos 440 ao 447.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAM.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá entrar em contato com o representante legal, por meio dos contatos fornecidos nos autos, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, seja porque o representante da parte autora não compareceu para acompanhar a diligência, seja porque não houve êxito nos contatos telefônicos dos representantes legais cadastrados, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04. e) Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 91/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014).
Providências necessárias.
Intime-se.
Palmeira dos Índios , 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:17
Decisão Proferida
-
07/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Advogado: Doroteu Pinto de Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 12:40