TJAL - 0700222-65.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAÍS DOS SANTOS LIMA SOUSA (OAB 16955/AL) - Processo 0700222-65.2025.8.02.0018 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Aldenir de QueirozB0 - Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao passo em que indefiro a tutela provisória.
Cite-se a interditanda para os fins do art. 751, do CPC.
Ressalto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar perito que realize o exame na interditanda, determinando o dia, a hora e o local de realização da perícia judicial.
Fica nomeado como perito o indicado pela referida Secretaria de Saúde, a fim de que realize o exame de sanidade mental na requerida, devendo este entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização do sobredito exame.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, o perito deverá responder aos quesitos deste Juízo (a interditanda é portadora de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinha seus bens, praticando atos negociais e patrimoniais? Em razão da doença, tem capacidade para praticar atos da vida civil que não envolvam prática de negócios patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos, etc.? Especificar, se for o caso, os atos para os quais há necessidade da curatela, nos termos do art. 753, §2º, do CPC.
Em razão da doença, tem capacidade para responder perguntas, comparecer presencialmente ao Fórum e expressar suas vontades em audiência judicial, conforme art. 751, § 3º?), além daqueles porventura apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 04:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís dos Santos Lima Sousa (OAB 16955AL/) Processo 0700222-65.2025.8.02.0018 - Interdição/Curatela - Requerente: Aldenir de Queiroz - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15, uma vez que o comprovante de residência colacionado aos autos (fl. 15) não apresenta o nome da parte autora.
Além disso, embora tenha alegado ser prima, não comprovou a demandante a existência de qualquer laço parental com a interditanda.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e, acaso não esteja em seu nome, declaração de endereço assinada pela pessoa cujo nome se encontra no comprovante (o terceiro), confirmando que a parte lá reside, e, ainda, comprovante da relação de parentesco alegada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento (art. 485, I, CPC).
Intimações e providências necessárias. -
21/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:35
Republicado ato_publicado em 21/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís dos Santos Lima Sousa (OAB 16955AL/) Processo 0700222-65.2025.8.02.0018 - Interdição/Curatela - Requerente: Aldenir de Queiroz - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15, uma vez que o comprovante de residência colacionado aos autos (fl. 15) não apresenta o nome da parte autora.
Além disso, embora tenha alegado ser prima, não comprovou a demandante a existência de qualquer laço parental com a interditanda.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e, acaso não esteja em seu nome, declaração de endereço assinada pela pessoa cujo nome se encontra no comprovante (o terceiro), confirmando que a parte lá reside, e, ainda, comprovante da relação de parentesco alegada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento (art. 485, I, CPC).
Intimações e providências necessárias. -
15/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:06
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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